Por meio de um decreto no mínimo esdrúxulo, de número 37.271/2011, o Estado de Pernambuco entregou várias funções que a Constituição Federal, por seu art. 132, define como privativas de Procuradores concursados, a pessoas ocupantes de cargos comissionados e empregos temporários, gerando suspeitas entre os aprovados no 5º Concurso Público da Procuradoria do Estado de Pernambuco, realizado ainda em 2010, que tal medida tenha sido tomada como forma de favorecer apadrinhados políticos e sem a indispensável independência funcional que o próprio Estatuto da OAB, garante aos Advogados Públicos, na defesa dos interesses dos entes públicos representados e que devem se sobrepor aos interesses pessoais ou políticos dos gestores.
Por meio de pedidos de informações e de consultas a edições do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, os concursados obtiveram documentos que comprovam que há pelo menos cinco advogados contratados dentro da PGE de Pernambuco para ingressar com ações de reintegrações de posse e desapropriações, o que é um escândalo.
No total, porém, de acordo com os denunciantes, pelo menos 206 pessoas que jamais foram aprovadas no concurso público de Procurador do Estado de Pernambuco, teriam sido contratadas, desde 2011, para exercer funções na administração direta e indireta do Estado de Pernambuco como se procuradores fossem.
Fontes ouvidas pelo Blog nos informaram, para nosso escândalo, que ações de interesse do Estado de Pernambuco que tiverem seus valores estimados em até R$ 10 milhões poderiam ser entregues nas mãos de advogados contratados, comissionados e temporários, tudo de acordo com o que fora estabelecido no mencionado decreto, que aguarda julgamento do TCE/PE e atitude do MPPE para cessar suas nefastas consequências e restabelecimento da moralidade e da legalidade públicas.
Por tal razão, duas denúncias foram protocoladas contra o decreto e as nomeações ilegais de comissionados e temporários, uma junto ao Ministério Público de Pernambuco, que segundo fontes do Blog se encontra "parada" e outra junto ao TCE/PE, onde recebeu o número TC 140.3003-2.
Dados Gerais | |||||
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Situação: | Não Julgado | Local Atual: | GC02-Gabinete do Conselheiro Ranilson Ramos | ||
Órgão: | Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco | Exercícios: | 2014 | ||
Relator: | 0483-DIRCEU RODOLFO | Modalidade: | 10-DENÚNCIA | Tipo: | 06-Denúncia |
Proposta de Voto(AUGE): | - | Parecer(MPCO): | - | ||
Obs: | Realização de contratações em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame público. PETCE Nº 3765/2014. |
Formalização | |||||
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Data: | 20/01/2014 | Local: | DIPR | Funcionário: | 9198- |
Interessados | ||||||
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Nome: | ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS | Pessoa: | Física | |||
Status: | Advogado | |||||
Nome: | ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciado | |||||
Obs: | PROCURADOR GERAL DO ESTADO | |||||
Nome: | CARLOS ALBERTO CARVALHO | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciado | |||||
Obs: | PROCURADOR DO ESTADO | |||||
Nome: | ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciado | |||||
Obs: | PROCURADOR DO ESTADO | |||||
Nome: | ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciado | |||||
Obs: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO | |||||
Nome: | ANTONIO CESAR CAULA REIS | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciado | |||||
Obs: | PROCURADOR GERAL DO ESTADO | |||||
Nome: | THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciado | |||||
Obs: | PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO | |||||
Nome: | RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciante | |||||
Nome: | BRUNO PAES BARRETO LIMA | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciante | |||||
Nome: | SILVIO MATTOSO GONÇALVES DE OLIVEIRA | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciante | |||||
Nome: | MARÍLIA LONGMAN MACHADO | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciante | |||||
Nome: | PAULO SANTIAGO | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciante | |||||
Nome: | FERNANDO DA COSTA CARVALHO FILHO | Pessoa: | Física | |||
Status: | Denunciante | |||||
Nome: | GABRIELA LIMA GOMES DE MELO | Pessoa: | Física | |||
Status: | Interessado Geral |
Após receber parecer favorável pela inconstitucionalidade do decreto e das nomeações precárias da lavra da Procuradora Geral do Ministério Público de Contas, a sempre atuante Procuradora Germana Laureano e voto favorável do Relator do processo, Conselheiro Dirceu Rodolfo, pela inconstitucionalidade em sessão iniciada em 18 de julho de 2018, o processo foi retirado de pauta em razão de um pedido de vistas da Conselheira Teresa Duere de acordo com consulta que fizemos ao site do TCE/PE, encontrar-se-ia, neste momento, no gabinete do Conselheiro Renilson Ramos. Ocorre que a matéria já foi objeto de pelo menos duas dezenas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e todas no sentido da impossibilidade de que funções inerentes ao cargo de Procurador venham a ser exercidas por comissionados ou temporários, como vem ocorrendo no Estado de Pernambuco.
Recentemente, inclusive, a ADI 5107, do Mato Grosso, datada de 20/06/18 rechaçou essa mesma prática que cheira (mal) a clientelismo.
A sociedade espera que o TCE/PE se pronuncie o quanto antes sobre a matéria e que o MPPE também tome as medidas que lhe cabem fazendo cessar as flagrantes ilegalidades que não podem ser toleradas ainda mais no âmbito de uma Procuradoria, órgão que tem por finalidade justamente preservar os interesses do ente representado e não de pessoas.
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