O médico ANTONIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO ingressou com uma ação popular na Justiça Federal pedindo anulação das eleições do Conselho Regional de Medicina do Estado
de Pernambuco alegando que teriam sido fraudadas. A ação é assinada pelo advogado MAURO ANDRÉ FEITOSA DE AZEVEDO.
Os Conselhos são entidades com natureza de autarquia federais e recentemente passaram a ser fiscalizadas pelo TCU porque as verbas por eles arrecadadas inclusive com contribuições têm natureza tributária.
Antônio Jordão alega que ele, juntamente com outros colegas médicos, formou uma chapa e
concorreu pela chapa 2 (chapa de oposição) nas eleições de 2018, para o
preenchimento dos Cargos de Conselheiro para mandato 2018-2023 do referido
Conselho. No mencionado processo, em que as eleições ocorreram nos dias 07 e 08 de
agosto de 2018, "em razão da inobservância de vários princípios constitucionais que
regem a Administração Pública e também em razão da inconstitucionalidade de alguns
artigos da Resolução nº 2161/17 CFM, o médico se sentiu lesado com o resultado da eleição,
que teve vitória da Chapa 1, da situação,
formada por Conselheiros já eleitos anteriormente e que concorreram à reeleição e que,
na sua grande maioria, integram um grupo de médicos que veem se reelegendo e se
perpetuando na gestão do CREMEPE há décadas."
Afirma o médico em sua ação que "o pleito, desde o seu início, não respeitou os princípios de legalidade, transparência e
equidade. Por essa razão, objetivando que seja declarada a total nulidade do processo
eleitoral em questão e buscando proteger o interesse seu, de seus colegas médicos, e
principalmente de toda a sociedade Pernambucana, está vindo o Demandante ajuizar a
presente ação popular em face do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco -
CREMEPE e do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, com fulcro nas
razões de fato e de direito que passa a expor"
Segundo a ação, "O Conselho Federal de Medicina editou, em 2017, de forma totalmente afrontosa aos
princípios republicanos, a Resolução nº 2161/2017, para regular o processo eleitoral
para os Conselhos Regionais de Medicina a serem realizados em 2018. Pois bem, essa
Resolução foi editada tendo-se ciência da previsão de possibilidade de candidatura à
reeleição dos Conselheiros já eleitos e que já estivessem exercendo mandato. Mesmo
assim, de forma IMORAL, previu no seu art. 7º o seguinte:
"Art. 7º As eleições para conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de
Medicina serão conduzidas por uma Comissão Regional Eleitoral designada pelo
plenário do Conselho Regional de Medicina até 15 dias antes do início do prazo
para registro das chapas eleitorais, conforme previsto no art. 15 desta resolução"."
Sustenta o autor da ação que "a designação da Comissão Eleitoral pelo plenário do Conselho
Regional que é composto por Conselheiros já exercendo mandato e que pretendem se
reeleger, É INCONSTITUCIONAL E IMORAL! Isso porque a Comissão será escolhida
por quem vai concorrer no pleito e assim, inevitavelmente, coloca-se sob suspeita a
imparcialidade da Comissão.
Vale dizer que essas Comissões, além de terem sido indicadas por Conselheiros que iam
concorrer ao pleito, receberam verbas indenizatórias para procederem tal mister. Verbas
essas que tem seus valores determinados e com a autorização dos Conselheiros que
estiverem exercendo mandato. Ou seja, tal previsão é simplesmente absurda porque
submete a Comissão Eleitoral aos interesses e arbítrios de quem se encontra no
exercício do poder, tanto pela escolha, quanto pelo pagamento de verbas indenizatórias
pagas pelo dinheiro público.
Dessa forma, independentemente da ocorrência ou não ilegalidades e de imoralidades,
só esse fato que ora se menciona, perpetrado pelo Conselho Federal de Medicina, já
macula e eiva de nulidade, todos os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de
Medicina do Brasil realizados em 2018. Isso pela razão óbvia de que a designação dos
membros de Comissão Eleitoral pelos plenários dos Conselhos Regionais, já em
exercício de mandatos e buscando reeleição (perpetuação), afrontam o Estado
Democrático de Direito e os princípios constitucionais da Administração Pública, da
legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e por isso não podem tornam os
processos eleitorais para os Conselhos Regionais de Medicina de 2018, e dentre eles o
do CREMEPE, totalmente nulos e sem possiblidade de serem convalescidos.
Pois bem, foi esse o primeiro grande vício de legalidade que tornou nulo o processo
eleitoral para o cargo de Conselheiro do CREMEPE de 2018. Mas não parou por aí.
Existiram outras grandes ilegalidades, inclusive criminais, conforme continuamos a
noticiar.
A "Comissão Eleitoral" depois de escolhida, teve remuneração indenizatória estipulada
e autorizada pelos Conselheiros da Chapa 1, que também concorreram no pleito. Essa
dita "Comissão", na verdade, não conduziu o "processo" eleitoral, ela simplesmente
manipulou o "processo" conduzindo-o ardorosamente no afã de reeleger os
Conselheiros da Chapa 1, grupo formado por Conselheiros da situação que já se
perpetuam à frente do comando do CREMEPE há mais de trinta anos, sempre tendo
seus integrantes se revezando ou se sucedendo."
Outra irregularidade que teria sido cometida pela "Comissão Eleitoral" e que consitiria inclusive em "CRIME contra a Administração Pública consistente no fato de que ela
indicou a contratação, e o CREMEPE contratou, sem nenhuma licitação, de uma
empresa de informática de nome BISAWEB, que é de suposta propriedade de um
funcionário do CREMEPE. Este funcionário atuava na época e atua ainda na área de
informática do CREMEPE. Essa contratação, paga com dinheiro público, foi celebrada
sem qualquer processo licitatório o serviço da empresa contratada foi executar todas as
etapas das eleições. Destaque-se que essa contratação criminosa, teve a mediação de
uma funcionária do CREMEPE que é filha do também funcionário do CREMEPE que
é dono/sócio da empresa BISAWEB. Pois bem, essa empresa de informática fez tudo na
eleição, instalou urnas, contratou e forneceu mesários, recolheu votos, guardou urnas de
um dia para outro, fez a contagem dos votos, tudo isso sem nenhum tipo de
acompanhamento ou controle externo, a não ser a "fiscalização" feita pela "Comissão
Eleitoral"."
Outro fato ilegal e imoral ocorrido no pleito que merece ser destacado, segundo a ação popular, "foi o fato que,
sendo permitido o voto por correspondência, o Kit com a cédula de votação que foi
enviado aos médicos que solicitaram tal direito, só foram postados muito próximos ao
dia de eleição, de forma que os votos dos médicos das regiões mais remotas não
chegassem a tempo de interferir no resultado da eleição. Isso pode ser comprovado com
a apresentação dos comprovantes de postagem dos kit's para votação.
Então foi assim, dessa forma inconstitucional e imoral, que os Conselheiros do
CREMEPE da Chapa 1 foram "reeleitos" para o atual mandato. De forma totalmente
nula. Por isso se encontram atualmente exercendo mandatos nulos."
Alega, ainda que "A CHAPA 1 (da situação) então permanece atualmente praticando atos administrativos,
judicantes, fiscalizatórios, executórios, declaratórios, de polícia administrativa, tudo de
forma nula, em razão do poder econômico e de controle decorrente do exercício do
mandato anterior no CREMEPE. Os atuais Conselheiros "eleitos" se utilizaram de toda
infraestrutura logística e econômica para se reelegerem. Utilizaram funcionários,
veículos, advogados, motoboys, motoristas, etc. Destaque-se que os Conselheiros
concorrentes à reeleição, não se desincompatibilizaram de suas funções, nem de
cargos de confiança que exerciam e exercem na Administração Pública na Área da
Saúde, nem de empregos de gerência em empresas privadas de Saúde, utilizando-se assim, além do poder econômico, da pressão política sobre médicos empregados
e servidores públicos, para que votassem na situação.
Diante de todos esses absurdos ocorridos nesse "processo eleitoral", a chapa 2, através
do Demandante e outros membros, entrou várias vezes com impugnações contra todos
esses abusos. Inclusive, eles solicitaram à "Comissão Eleitoral" (conforme comprovante
apresentado em anexo), cópia do processo licitatório e do contrato com a Empresa que
executou as eleições. Porém tal pedido não chegou sequer a ser respondido. Esses fatos
também foram comunicados ao Conselho Federal de Medicina, mas esse, de forma
arbitrária, se omitiu em corrigir tais desmandos. Lembrando que foi o próprio Conselho
Federal de Medicina, réu na presente ação, quem editou a Resolução inconstitucional e
imoral que determinou que concorrentes em exercício indicassem e pagassem verbas
indenizatórias à "Comissão Eleitoral".
Sendo assim Excelência, por conta de todas essas inconstitucionalidades, ilegalidades,
imoralidades, e pela prática de crime contra a Administração Pública pela gestão
anterior e atual do CREMEPE (são as mesmas pessoas), que consistiu em contratar uma
empresa para executar o processo eleitoral sem licitação pública, deve todo o processo
eleitoral de 2018 do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, ser declarado
nulo."
Direção reeleita do CREMEPE também teria sonegado informações requisitadas com base na Lei da Ação Popular
Diz o autor da ação que com o "fito de aferir a
legalidade do processo eleitoral sob questionamento e para obter provas para instruírem
o ajuizamento da presente Ação Popular, a Chapa 2, encabeçada pelo médico hora
Demandante, requereu ao CREMEPE, através de requerimento protocolado na sua sede
em 19 de setembro de 2018, informações e documentos sobre o processo eleitoral. Foi
mencionado na petição o prazo previsto na Lei de Ação Popular (15 dia úteis). Esse
documento foi respondido (resposta apresentada em anexo) pela presidência do
CREMEPE relatando haver dificuldade em apresentar tais documentos porque o
"processo eleitoral" havia sido enviado para o Conselho Federal de Medicina. Na
ocasião foram solicitados ao CREMEPE os seguintes documentos:
- Relatório completo do Processo Licitatório bem como a cópia do contrato e
comprovação de pagamento pelos serviços à empresa que fez a eleição.
- Informações sobre o pagamento de prêmios ou verbas indenizatórias à Comissão
Eleitoral.
- Relatório Completo da Eleição nos moldes do que prevê o art. 45 da Resolução CFM
nº 2.161/2017.
- Ata da sessão plenária do pleno do Conselho que escolheu a Comissão Eleitoral
contendo a respectiva composição e qualificação completa dos seus membros.
- Exemplares dos jornais com a publicação do edital das eleições e os requerimento de
registro de chapas de candidatos.
- A folha completa de votantes.
- A lista completa dos Eleitores que optaram pelo voto por Correspondência e
documento comprobatório da postagem do KIT para votação, bem como cópia do termo
do Convênio celebrado com Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos caso tenha
havido.
- Todas as atas da eleição (votação e apuração);
- Os protestos e impugnações apresentadas durante o processo eleitoral.
- Exemplar da cédula única.
Pois bem, nada disso foi atendido até hoje. Conforme se comprova através da resposta
do CREMEPE apresentada em anexo, este simplesmente se limitou a enviar uma
resposta ao Requerente e a outros membros da Chapa 2 dizendo que não era possível
atender ao Requerimento porque parte dos documentos da eleição haviam sido enviados
ao Conselho Federal de Medicina e outros estavam arquivados por determinação
normativa."
Por fim pede a concessão de "MEDIDA LIMINAR em Tutela Urgência pleiteada, após a requisição
dos documentos abaixo relacionados e ouvida prévia dos Réus sobre a liminar,
determinando a suspensão dos mandatos de todos os atuais conselheiros do CREMEPE,
e que, com o auxílio do Ministério Público Federal e com a participação de entidades
médicas, seja indicada e nomeada uma Junta Governativa Provisória que faça a gestão
do CREMEPE até o julgamento da presente ação.
2) Solicita-se a requisição ao Réu CREMEPE, por meio de mandado, para que
apresente no prazo de Lei, os seguintes documentos: relatório completo do Processo
Licitatório bem como a cópia do contrato e comprovação de pagamento pelos
serviços à empresa que fez a eleição 2018; informações sobre o pagamento de
prêmios ou verbas indenizatórias à Comissão Eleitoral; relatório Completo da
Eleição nos moldes do que prevê o art. 45 da Resolução CFM nº 2.161/2017; ata da
sessão plenária do pleno do Conselho que escolheu a Comissão Eleitoral contendo a
respectiva composição e qualificação completa dos seus membros; exemplares dos
jornais com a publicação do edital das eleições e os requerimento de registro de chapas
de candidatos; a folha (lista) completa de votantes; a lista completa dos Eleitores que
optaram pelo voto por Correspondência e documento comprobatório da postagem do
KIT para votação; as atas da eleição (votação e apuração); os protestos e impugnações
apresentados durante o processo eleitoral e um exemplar da cédula única, bem como
qualquer outro que Vossa Excelência julgar pertinente."
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