Foto: Mauro Pimentel (AFP) |
Por decisão do Ministro Nefi Cordeiro, o Superior Tribunal de Justiça determinou a soltura dos engenheiros responsáveis pelos laudos que atestaram as condições da Barragem de Brumadinho, em Minas Gerais.
De acordo com o relator, "Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de
negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na
inserção da falsa conclusão técnica - em indevida reprovação judicial de opinião
técnica. Não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos a
permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia (ressalvada
a genérica menção a "especialistas"...), já muito esmaece o fumus commissi delicti."
Afirma, ainda, que "É de se ressaltar que o criticado laudo técnico, extenso (fls. 82/239), foi
assinado pelo paciente André Jum Yassuda, e, além de constar nesse documento que
"a estrutura se encontrava em condições adequadas de segurança tanto do ponto de
vista de dimensionamento das estruturas hidráulicas, quanto da estabilidade física do
maciço" (fl. 147), indicava providências a adotadas para a segurança da barragem (fls.
165 e 221). Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo
possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido.
Ademais, exige a prisão temporária conjunta presença do crime típico e da
urgência por especificado risco à instrução ou dúvidas sobre a identidade ou endereço
do autor, mas tampouco o risco da urgência vem a ser especificado na decisão atacada.
Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado
qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à
sociedade."
De acordo com o Ministro, "Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por
exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir - é prender
pelo resultado e sem riscos à investigação (imprescindíveis para a prisão temporária).
Deste modo, sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação
da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da
ilegalidade da prisão temporária.
Ademais, tratando-se de fundamentos aplicáveis de igual modo a todos
atingidos pelo decreto de prisão, de ofício estendo todos a presente liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar, para a soltura dos pacientes, ANDRE JUM
YASSUDA e MAKOTO NAMBA, de ofício estendendo esta liminar a CÉSAR
AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP, RICARDO DE OLIVEIRA e RODRIGO
ARTUR GOMES MELO, até o julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem,
que não se prejudica com esta decisão, o que também não impede a fixação de
medidas cautelares, devidamente fundamentadas."
Acesse a íntegra da decisão AQUI.
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