O ministro Edson Fachin negou, no último dia 03, o pedido de Habeas Corpus protocolado pela defesa do empresário José Pinteiro Neto, apontado como chefe de uma organização criminosa denunciada pelo Ministério público de Pernambuco pelos crimes de sonegação fiscal e lavagem de capitais. Leiam a parte dispositiva da decisão que só foi disponibilizada ontem (4):
"1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
O impetrante insurge-se quanto ao decreto da prisão preventiva do paciente. Contudo, não acostou aos autos os documentos indispensáveis
para aferição da ilegalidade.
Com efeito, olvidou-se de instruir o feito com cópia da decisão de
indeferimento de liminar do STJ, ato coator, e cópia integral da decisão
proferida pelo TJPE, atos jurisdicionais indispensáveis à compreensão da
matéria.
Quanto a este último documento, deve-se esclarecer que a cópia
parcial da decisão, jungida aos autos, não permite verificar quais os
fundamentos utilizados pelo Juízo ad quem ao manter a prisão preventiva
do paciente, pouco contribuindo, portanto, para comprovar os
argumentos aduzidos.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
2/10/09). Na mesma linha: HC 130240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015 e HC 131202 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016.
Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca
da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas
corpus, “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo,
demonstrável de plano, que não admite dilação probatória” (HC 103606,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 21/09/2010).
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de junho de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente"
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