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Georgiana e Leonardo Jereissati em evento social (Foto: Balada In) |
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a uma apelação dos empresários cearenses Georgiana Jereissati e Leonardo Jereissati, donos das empresas
Trevo Logistica Ltda (CNPJ: 03.396.126/0001-15) e Athos - Nj Industria E Comercio De Confeccoes - Eireli (CNPJ: 31.454.658/0001-05), reconhecendo a prescrição da ação penal movida contra estes, pelo Ministério Público Federal, pela prática do "Crime contra a Ordem
Tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990,
à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e Multa de
60 (sessenta) Dias-Multa, sendo o Dia-Multa no valor de 1/30 do Salário
Mínimo, por terem declarado como inativa Empresa representada pelos
Réus, nos anos-calendário de 2000 e 2001, apesar de a Empresa ter
apresentado em sua conta corrente naqueles anos vultuosas movimentações
financeiras que resultaram na constituição de Crédito Tributário referente ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS."
Diante da pena tão branda para crime de maior potencial ofensivo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua apelação, requereu "a aplicação da Causa de Aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990
ou, subsidiariamente, a valoração negativa da Circunstância Judicial
relativa às Consequências do Crime, em razão do alto valor decorrente da
Sonegação Fiscal."
O próprio Acórdão que deu provimento à apelação dos sonegadores e o negou ao apelo do MPF, reconhece que "Para a aplicação da Causa de Aumento de Pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990,
leva-se em conta o elevado montante da dívida decorrente da Sonegação,
podendo-se tomar como parâmetro para se considerar como de valor elevado a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), também
previsto na Portaria n. 320/PGFN (artigo 14) para qualificar os grandes
Devedores."
O Acórdão, entretanto, dividiu o valor sonegado pelos dois réus de modo que individualmente, ficaram um pouco abaixo do valor de R$ 1 milhão previsto para consideração de valor elevado para fins penais: "Na hipótese, o valor total do Lançamento Tributário foi de R$
1.978.629,93, atualizado em 2009, englobando a Sonegação Fiscal dos anos
de 2000 e 2001. Desse modo, considerando que são dois Réus e o valor
não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um deles,
afasta-se a aplicação da Causa de Aumento."
Com a decisão de manter as penas brandas aplicadas pela Justiça Federal no Ceará, os réus acabaram também sendo beneficiados pela prescrição que considera a pena em concreto. Acaso as penas tivessem sido agravadas, os crimes não teriam sido fulminados pela prescrição: "O Prazo Prescricional regula-se com
base na Pena fixada em concreto (02 anos, sem a aplicação da
Continuidade Delitiva), sendo, no caso, de 04 (quatro) anos (artigo 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data do Recebimento da Denúncia, em 16.03.2009, até a
Publicação da Sentença, em 17.11.2016, transcorreu lapso temporal
superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão
Punitiva (artigos 107, IV, 109, IV, 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). PROCLAMAÇÃO: Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento da Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade."
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Wellington Saraiva, afirmou que vai recorrer da decisão do TRF da 5ª Região.
Divisão da 1ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2019.000066 da(o) Divisão da 1ª Turma
ACR - 14752/CE - 2009.81.00.003145-7 [0003145-23.2009.4.05.8100]
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Ceará (Privativa em Matéria Penal)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE : GEORGIANA JEREISSATI
APTE : LEONARDO JEREISSATI
ADV/PROC : PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR ( CE007125)
APDO : OS MESMOS
E M E N T A
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990).
O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou
Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º,
I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos,
Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de
elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou
civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei
Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de
Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo
1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação,
simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a
operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a
base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição.
Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração,
distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente,
sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal
ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação
de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em
desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. A Responsabilidade Tributária é juridicamente distinta da
Responsabilidade Penal Tributária. Naquela apura-se a Obrigação. Do
Processo Administrativo Tributário decorre o Lançamento do Crédito no
qual extrai-se a Certidão de Dívida Ativa para construir o Titulo
Executivo. Líquido, Certo é Exigível. A Responsabilidade Penal
Tributária comporta diversas espécies de Tipos Penais com Situações
Jurídicas Penais diversas conforme as espécies legais. Não se confundem
embora possam confundir-se. Haver identificação. Para que a
Responsabilidade Penal ocorra é necessário que aos Elementos Materiais
estejam agregados os Elementos Subjetivos. Para ultimação da Persecução Penal, a Lei (Legalidade) exige que a Ação
do Agente esteja provada (colhida) na Instrução. Se a matéria colhida
sobreponha-se à alegação de ausência de conhecimento técnico. O Erro de
Direito é espécie de manifestação da Vontade, para que se possa
considerar Livre e Consciente. Inclusive para valorar na Dosimetria
decorrente do alcance e abrangência da Culpabilidade, sendo a Prova
espécie de Garantia do Devido Processo Legal, não uma abstração na
Instrução. DOSIMETRIA. Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do Código Penal). A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os
Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o
Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem
considerados para a Dosimetria da Pena. São as diretrizes da Legalidade
para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do Código Penal).
A individualização entre a sanção e a defesa social considera os
elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com
os preceitos da Constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do Código Penal em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base. A aplicação consiste na escolha da (s) Pena (s) entre as cominadas; a
quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de
Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena
Privativa de Liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59, I a IV, do Código Penal). As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo. HIPÓTESE. Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação
Criminal que condenou os Réus em face da prática do Crime contra a Ordem
Tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990,
à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e Multa de
60 (sessenta) Dias-Multa, sendo o Dia-Multa no valor de 1/30 do Salário
Mínimo, por terem declarado como inativa Empresa representada pelos
Réus, nos anos-calendário de 2000 e 2001, apesar de a Empresa ter
apresentado em sua conta corrente naqueles anos vultuosas movimentações
financeiras que resultaram na constituição de Crédito Tributário referente ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Requer a aplicação da Causa de Aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990
ou, subsidiariamente, a valoração negativa da Circunstância Judicial
relativa às Consequências do Crime, em razão do alto valor decorrente da
Sonegação Fiscal. Para a aplicação da Causa de Aumento de Pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990, leva-se em conta o elevado montante da dívida decorrente da Sonegação, podendo-se tomar como parâmetro para se considerar como de valor elevado a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), também previsto na Portaria n. 320/PGFN (artigo 14) para qualificar os grandes Devedores. Na hipótese, o valor total do Lançamento Tributário foi de R$ 1.978.629,93, atualizado em 2009, englobando a Sonegação Fiscal dos anos de 2000 e 2001. Desse modo, considerando que são dois Réus e o valor não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um deles, afasta-se a aplicação da Causa de Aumento. Embora o valor sonegado não tenha sido de pequena monta, não há
plausibilidade suficiente para valorar de forma negativa as
Consequências do Crime, mormente porque inerente ao Tipo Penal em Crimes
dessa espécie envolvendo Pessoa Jurídica. APELAÇÂO DA DEFESA: PRESCRIÇÃO. O Prazo Prescricional regula-se com
base na Pena fixada em concreto (02 anos, sem a aplicação da
Continuidade Delitiva), sendo, no caso, de 04 (quatro) anos (artigo 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data do Recebimento da Denúncia, em 16.03.2009, até a
Publicação da Sentença, em 17.11.2016, transcorreu lapso temporal
superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão
Punitiva (artigos 107, IV, 109, IV, 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). PROCLAMAÇÃO: Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento da Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar Provimento à Apelação do Ministério Público Federal
e dar Provimento à Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da
Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade, nos termos do
Relatório e do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos
autos, integrantes do presente Julgado. Recife, 02 de Maio de 2019 (Data
do Julgamento).
Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE
Relator
FONTE: Página 29 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 9 de Maio de 2019