A 43. Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania sa Capital responsável pela Promoção e Defesa do Patrimônio Público determinou a instauração de um inquérito Civil público para "Investigar, sob a ótica da improbidade administrativa, a conduta de parlamentares e ex-parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em razão do recebimento de verba indenizatória mediante a apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal; recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos."
A Portaria, assinada pela Promotora de Justiça ÁUREA ROSANE VIEIRA, aponta como investigados os seguintes parlamentares, ex-parlamentares e empresas: Álvaro Porto de Barros, Antônio de Morais Andrade Neto, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Claudiano Ferreira Martins Filho, Cleiton Gonçalves da Silva, Clodoaldo Magalhães Oliveira Lyra, Francismar Mendes Pontes, João Eudes Machado Tenório, Joaquim Elias Carneiro de Lira, Joel Maurino do Carmo, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, José Roberto Santos de Moura Accioly, Júlio Freire Cavalcanti, Manuel Severino Da Silva, Marcantônio Dourado, Maria do Socorro Holanda Muniz Falcão do Espírito Santo, Odacy Amorim de Souza, Ricardo José de Oliveira Costa, Rogério Araújo Leão, Romário de Castro Dias Pereira, Vinícius Labanca, José Flávio Alves do Nascimento, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. – ME, T R Locação de Veículos Ltda, Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME, Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda. – ME e S & Silva Entregas Rápidas LTDA – ME.
A Portaria ainda revela a existência de procedimento criminal instaurado para investigar o caso: "oficie-se a 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital solicitando cópia do Procedimento Investigatório Criminal mencionado no despacho que deu ensejo à presente investigação"
A promotora também determinou que fosse dada ciência da instauração do inquérito civil aos noticiados para, em querendo, apresentarem defesa, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. "
A promotora Áurea Rosane Vieira destaca "despacho da Dra. Ana Joêmia Marques da Rocha, 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, encaminhando cópia do Processo TC nº 1728781-9, Auditoria Especial realizada nas verbas indenizatórias do exercício parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco nos anos de 2015 e 2016, que jugou irregular o ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias de vinte e dois gabinetes parlamentares e que "a equipe técnica do Departamento de Controle Estadual do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PE procedeu à apuração dos fatos e elaborou o Relatório de Auditoria apontando os seguintes achados: 1. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal e que receberam valores de gabinetes parlamentares entre os anos de 2015 e 2016, no total de R$ 872.003,20; 2. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; 3. Recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; 4. Recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos;".
Menciona, ainda, que "o recebimento de verbas indenizatórias por 22 (vinte e dois) deputados estaduais, em face da apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente e/ou sem capacidade operacional para o fornecimento dos bens e serviços contratados, no valor total de R$ 1.916.222,70" e que ; "embora os deputados estaduais que apresentaram as notas fiscais das empresas fictícias tenham devolvido os respectivos recursos aos cofres públicos, as irregularidades subsistem, porquanto a devolução voluntária dos recursos configura o reconhecimento da irregularidade cometida".
LEIAM A ÍNTEGRA DA PORTARIA, QUE SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MPPE DE AMANHA:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
43ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
ASSUNTO TAXONOMIA: 10014 – Violação aos Princípios
Administrativos.
OBJETO: Investigar, sob a ótica da improbidade administrativa, a
conduta de parlamentares e ex-parlamentares da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, em razão do recebimento de verba
indenizatória mediante a apresentação de notas fiscais emitidas por
empresas suspeitas de existência apenas formal; recebimento de verba
indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos
incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; recebimento de
verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não
especializada e sem atuação comprovada no mercado e; recebimento
de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com
locação de veículos.
NOTICIANTE: 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital
NOTICIADOS: Álvaro Porto de Barros, Antônio de Morais Andrade Neto,
Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Claudiano Ferreira Martins Filho,
Cleiton Gonçalves da Silva, Clodoaldo Magalhães Oliveira Lyra,
Francismar Mendes Pontes, João Eudes Machado Tenório, Joaquim
Elias Carneiro de Lira, Joel Maurino do Carmo, José Humberto de
Moura Cavalcanti Filho, José Roberto Santos de Moura Accioly, Júlio
Freire Cavalcanti, Manuel Severino Da Silva, Marcantônio Dourado,
Maria do Socorro Holanda Muniz Falcão do Espírito Santo, Odacy
Amorim de Souza, Ricardo José de Oliveira Costa, Rogério Araújo Leão,
Romário de Castro Dias Pereira, Vinícius Labanca, José Flávio Alves do
Nascimento, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, F F Consultoria e
Assessoria Técnica Ltda. – ME, T R Locação de Veículos Ltda, Shirleidy
Osny Dantas Papelaria ME, Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e
Qualificação Profissional Ltda. – ME e S & Silva Entregas Rápidas LTDA
– ME.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 013/2019-43ªPJDCC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, no exercício da 43ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação
na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, lastreado nos artigos 127,
caput, 129, incisos III e VI, da Constituição da República, artigos 1º,
inciso IV, e 8º, § 1º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 25,
inciso IV, letra "b", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigo
4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 28 de dezembro
de 1994, alterada pela Lei Complementar 21, de 28 de dezembro de
1998 e em outros dispositivos legais pertinentes à defesa do patrimônio
público;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, dispõe que
“constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente”;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa
da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a
prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse
público;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a
vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os Agentes
Públicos à devida responsabilização em caso de desvio;
CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a
obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da
prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e
exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92;
CONSIDERANDO despacho da Dra. Ana Joêmia Marques da Rocha,
14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital,
encaminhando cópia do Processo TC nº 1728781-9, Auditoria Especial
realizada nas verbas indenizatórias do exercício parlamentar da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco nos anos de 2015 e
2016, que jugou irregular o ressarcimento de despesas de verbas
indenizatórias de vinte e dois gabinetes parlamentares;
CONSIDERANDO que a equipe técnica do Departamento de Controle
Estadual do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PE procedeu à
apuração dos fatos e elaborou o Relatório de Auditoria apontando os
seguintes achados: 1. Recebimento de verba indenizatória face à
apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de
existência apenas formal e que receberam valores de gabinetes
parlamentares entre os anos de 2015 e 2016, no total de R$ 872.003,20;
2. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas
fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete
parlamentar; 3. Recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais
emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no
mercado e; 4. Recebimento de verba indenizatória sem efetiva
comprovação da despesa com locação de veículos;
CONSIDERANDO que a aplicação e o ressarcimento da verba
indenizatória do exercício parlamentar estão regulamentados
pelo Ato nº 637/2009 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, que no seu artigo 3º, §§ 6º e 9º atribui
responsabilidade exclusiva ao parlamentar pelas contratações e
aquisições realizadas com os recursos da verba indenizatória;
CONSIDERANDO o recebimento de verbas indenizatórias por 22 (vinte
e dois) deputados estaduais, em face da apresentação de documentos
fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente
e/ou sem capacidade operacional para o fornecimento dos bens e
serviços contratados, no valor total de R$ 1.916.222,70;
CONSIDERANDO que, embora os deputados estaduais que
apresentaram as notas fiscais das empresas fictícias tenham devolvido
os respectivos recursos aos cofres públicos, as irregularidades
subsistem, porquanto a devolução voluntária dos recursos configura o
reconhecimento da irregularidade cometida;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar diligências para a plena
apuração dos fatos acima referidos;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para investigar
os fatos relatados na notícia de fato, no âmbito de suas atribuições, com
a finalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas
legais cabíveis, determinando as seguintes providências:
I – autue-se a notícia de fato, registrando-se em seguida a presente
portaria no sistema de gestão de autos Arquimedes, delimitando como
objeto do Inquérito Civil “investigar, sob a ótica da improbidade
administrativa, a conduta de parlamentares e ex-parlamentares da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em razão do
recebimento de verba indenizatória mediante a apresentação de notas
fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal;
recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais
com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete
parlamentar; recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais
emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no
mercado e; recebimento de verba indenizatória sem efetiva
comprovação da despesa com locação de veículos”;
II – oficie-se a 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital solicitando cópia do Procedimento Investigatório Criminal
mencionado no despacho que deu ensejo à presente investigação;
III – dê-se ciência da instauração do presente inquérito civil aos
noticiados para, em querendo, apresentarem defesa, podendo juntar os
documentos que entenderem pertinentes;
V – remeta-se cópia da presente Portaria ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social,
ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do
Ministério Público, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria-
Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado;
Recife, 02 de setembro de 2019.
ÁUREA ROSANE VIEIRA
43ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público