Ministra Damares Alves visita ao lado do aliado Anderson Fereira, Centro Administrativo suspeito de superfaturamento |
A Juíza de Direito Adriana Karla Souza Mendonça de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes, atendendo a um pedido de Márcio Henrique de Oliveira Silva, no Processo nº 0027149-68.2019.8.17.2810, determinou ao Vereador
ADEILDO PERREIRA LINS, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, que instale uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar irregularidades no Processo
Administrativo n' 084/2017 - Dispensa de Licitação n' 12/2017 que originou o
Contrato 015/2017. Trata-se do milionário contrato de aluguel de um galpão, pela Prefeitura de Jaboatão, para instalação de um Centro Administrativo, que o prefeito Anderson Ferreira apresenta como uma espécie de cartão de visitas de sua gestão, apesar de já ter sido constatado superfaturamento no contrato, pelo próprio TCE/PE. Para se ter uma ideia, durante a recente visita da Ministra Damares Alves a Pernambuco, Ferreira fez questão de levar Damares para conhecer o local.
De acordo com o autor da ação, "em 12 de junho de 2018, 12 vereadores do total de 27 dos que
compõe a Câmara de Vereadores do Jaboatão dos Guararapes requereram a
instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o fito de apurar possíveis
irregularidades (danos ao erário/sobrepreço) existentes no Processo
Administrativo n' 084/2017 - Dispensa de Licitação n' 1 2/2017, que teve por objeto
"Locação de imóvel, destinado ao funcionamento do Complexo Administrativo da
Prefeitura doJaboatão dos Guararapes".
O autor da ação afirmou, ainda, que, "na data de 03/08/2018, tal requerimento foi negado pela Mesa
Diretora da Câmara sob o argumento da não demonstração inequívoca dos
requisitos de fato, determinado e passível de apuração, bem como de atos
atentatórios à moralidade administrativa.
Arguiu que, na mesma data, foi protocolada carta destinada ao Presidente da
Casa, com o fito de demonstrar o direito compulsório da minoria em vê instalada
a Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo que se quedou inerte o presidente da
casa em responder.
Disse que em outras duas oportunidades, através dos requerimentos 1.164/2018
e 1.705/2018, os vereadores da bancada de oposição tentaram ver instalada a
Comissão Parlamentar de Inquérito, com o fito de apurar as irregularidades no
Processo Administrativo n' 084/2017 - Dispensa de Licitação n' 12/2017, que
originou o Contrato 015/2017, mas, em ambas as oportunidades, tiveram o seu
direito negado, desta vez em respostas subscritas pelos vereadores da bancada
situacionista.
Frisou que que tais requerimentos tiveram por base Relatório Preliminar de
Auditoria proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Auditoria
Especial Processo n' 1853881-2)".
No dia em 26 de novembro de 2018, diz o autor da ação, TCE-PE deferiu medida cautelar no sentido de determinar à
Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes que limitasse o pagamento do
aluguel do imóvel objeto do Contrato 015/2017, ao valor de R$ 218.982,75,
retendo administrativamente a quantia excedente do referido valor, precisamente
R$ 181.017,25, das parcelas vencidas e vincendas, visto que mensalmente vinha
sendo pago o valor de R$ 400.000,00, pelo imóvel onde funciona o Complexo
Administrativo Municipal.
Em sua decisão, a Juíza fundamentou a concessão da liminar nos seguintes termos: "A meu ver, o objeto de investigação foi adequadamente delimitado nos
Requerimentos de Instituição de CPI nº 1.164/2018 e nº 1.705/2018 (ID nº 45167510. ID nº 45167511 e ID nº 45167512), não havendo de se falar em 'fatos
genericamente enunciados, vagos ou indefinidos.'"
Destaca a magistrada que "a investigação
tem por objeto averiguar se houve, de fato, alguma irregularidade no Processo
Administrativo nº 084/2017 - Dispensa de Licitação nº 12/2017, que originou o
Contrato de Locação de Imóvel nº 015/2017.
Sendo prévio e suficientemente descrito o fato que se pretende apurar pela
instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), resta preenchida a
exigência constitucional autorizadora, sendo descabida a apresentação de prova
exaustiva do ocorrido, esse que será exatamente o objeto de análise e
investigação.
Ressalto que não vislumbro indevida ingerência do Poder Judiciário no Legislativo
em virtude da concessão da tutela antecipada, tendo em vista que é possível,
diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que um dos Vereadores
subscritores do requerimento de instalação da CPI conteste em juízo o
indeferimento do seu pleito, alegando que foram atendidos os requisitos legais e
regimentais para a instauração das investigações.
Tal análise, por se referir à legalidade da negativa do Presidente da Câmara, é
passível de revisão pelo Judiciário, sem que se adentre na esfera de conveniência e oportunidade do Poder Legislativo."
Em conclusão, a Juíza defere a liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, com lastro no art. 300 (http://www.jusbrasil.com.br/topicom
/10707427/artigo-300-da-lei-n-5869-de-l l -de-janeiro-de-1 973)
do
CPC
(http://www.jusbrasl.com.br/legislacao/91 735/c%C3%B3digo-processo-civil-
lei-5869-73), DEFIRO liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para
determinar à CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES que proceda
a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar
irregularidades no Processo Adminitrativo nº 084/2017 - Dispensa de Licitação nº 12/2017, que originou o Contrato nº 015/2017, nos precisos termos do
Requerimento de Instituição de CPI nº 1.164/2018 e 1.705/2018, até ulterior
deliberação deste juízo, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento
desta decisão, correspondente à importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do postulante, sem prejuízo de outras sanções legais. no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual incidirá a multa ora estabelecida.
EXPEÇA-SE o competente mandado.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Intimem-se as partes a respeito do teor desta decisão."