O desembargador Evio Marques da Silva negou o pedido do Governo de Pernambuco para transferir o delegado de Arcoverde, Israel Rubis, que foi suspensa pela Justiça.
Em sua decisão, o desembargador destaca que "o ato em questão, em uma análise perfunctória, não respeitou o Princípio da
Motivação dos Atos Administrativos em sua plenitude, na medida em que a remoção sub examine não
manifestou satisfatoriamente a exposição de motivo, deixando de trazer em seu bojo, de forma
indubitável, a concreta especificação das circunstâncias que de fato que serviram de esteio para a decisão
da Administração Pública emitir aquele ato."
Ainda lembrou que a motivação para o ato, apontada pelo MPPE, seria gravíssima, qual seja, uma represália contra o delegado por prender homicida filho de uma aliada do governador: "Por fim, em que pesem as graves acusações narradas pelo Parquet no sentido que a remoção do
Delegado supramencionado seria decorrente de uma possível retaliação do Poder Executivo Estadual em
razão da atuação de tal policial, a exemplo da deflagração da Operação Herodes, que prendeu o filho da
Presidente da Câmara Municipal de Arcoverde-PE, da investigação envolvendo a neta da Chefe do
Legislativa Municipal, bem como averiguações que têm como objeto suposto desvio de diárias no âmbito
da Câmara de Vereadores, entendo não ser em sede de apreciação de liminar o melhor momento para
adentrar em tal matéria de ordem fática, a qual será devidamente apreciada quando do julgamento do
instrumental pela Segunda Turma da Câmara Regional."
Por fim, determina:
Ante todo o exposto, ausentes os requisitos autorizativos, INDEFIRO O PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, mantendo incólume a decisão
agravada até julgamento definitivo do recurso.
Diante do exposto:
I. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da causa para conhecimento da presente decisão
(em nome da celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício);
II. Intime-se a parte agravada, via PJE[2], para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso;
III. Em seguida, colha-se o pronunciamento do Ministério Público com assento nesta
Câmara Regional de Caruaru conforme prescreve o inciso III do art. 1.019 do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento de todos atos acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evio Marques da Silva
Desembargador Relator"