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Paulo Câmara e a presidente da Câmara de Arcoverde |
Processo nº 0001735-92.2019.8.17.2220
REQUERENTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE na qual o Ministério Público insurge-se, em síntese, contra Portaria do Secretário de Defesa Social
que removeu o Delegado Seccional de Arcoverde, Israel Lima Braga Rubis,
para a Chefia da 6ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico
em Vitória de Santo Antão, alegando ofensa aos princípios da
impessoalidade, da publicidade e da legalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ausência de fundamentação do ato impugnado e contrariedade ao interesse público.
Oportunizada
a manifestação prévia do Ente Estatal (art. 1.059 do CPC/15 c/c Lei
8.437/92), este apresentou irresignação no ID. 51996241, questionando,
em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a
existência de expressa vedação legal contra tutela de autoridade
sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do
Tribunal de Justiça. No mérito, defende não estarem presentes os
requisitos concessivos da tutela antecipada antecedente.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
a) Da preliminar de ilegitimidade ativa do Órgão Ministerial
Como
cediço, a Suprema Carta, no art. 127, incumbiu o Ministério Público da
defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e, no art. 129, III,
atribuiu-lhe a função de zelar pelo respeito dos serviços públicos aos
direitos nela assegurados. Com efeito, não está o Parquet,
aqui, defendendo os interesses individuais da autoridade envolvida, mas
impugnando a suposta ilegalidade do ato administrativo que deu causa a
sua remoção.
Assim,
a despeito de eventual provimento resvalar inevitavelmente no interesse
individual do servidor envolvido, entendo que o objeto do pleito é, na
verdade, eventual inobservância de requisitos essenciais a validade do
ato administrativo, maculando princípios de estatura constitucional em
detrimento do interesse público.
Neste
aspecto, a própria legislação infraconstitucional reafirma a
legitimidade do órgão ministerial para tutelar interesses
difusos/coletivos no art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 1º,
IV c/c art. 5º, I, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como art. 4º,
IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94. Portanto, está o
Ministério Público legitimado para ingressar com a presente ação civil
pública com vistas a proteção da ordem jurídica e interesse público que
devem nortear os atos administrativos.
b) Da vedação legal à concessão de tutela antecipada
Diferentemente do que apregoado pelo ente estatal, a própria Lei
8.437/92, no seu art. 1º, § 2º excepciona a regra geral de vedação à
concessão de tutela antecipada em relação a ato de autoridade sujeita,
na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal,
quando se tratar de ações populares e ações civis públicas, confira-se:
Art.
1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar
ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser
concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§
1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar
inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita,
na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
(...)
Assim,
tratando-se de tutela antecedente a Ação Civil Pública, plenamente
viável a apreciação da medida, ainda que envolva ato praticado por
autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, a competência do
originária do tribunal. Dito isto, rejeito a preliminar.
c) Do mérito
Ausentes outras preliminares, passa-se a análise do mérito da tutela propriamente dita.
Pois
bem. Como se sabe, a administração pública, no exercício de seu poder
discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do
interesse público, remover seus servidores, a pedido ou de ofício, visto
que o mesmo não é dotado do atributo da inamovibilidade. Em tais atos
(discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e
valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário, em regra,
rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de
legalidade para aferir essa atuação. No entanto, o mérito
administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só
abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja,
aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade,
conveniência e justiça.
Neste aspecto, é
sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a
razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido
processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser
analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo. Isto
porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme
afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e
à competência, pelo menos.
Com efeito, a finalidade do ato é sempre e obrigatoriamente um interesse público. Ou
seja, a discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da
norma legal, nada havendo de surpreendente, então, que o controle
judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de
alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à
investigação dos motivos e de sua causa. Nenhum óbice existe em tal
proceder, pois é meio pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a
afirmação do direito.
Assim
como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da
Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica,
compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo
que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária,
ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de
liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames
normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária, como já
registrou brilhantemente o jurista Celso A. B. de Mello (v. Curso de direito administrativo, 15. ed., Malheiros, p. 395-396 e 836-837).
Inconteste, portanto, que os atos administrativos devem ser pautados pela legalidade, transparência e motivação, ante o caráter vinculante desses aspectos ou elementos, os quais não abrem margem para eventual "discricionariedade".
Com efeito, na remoção ex officio
é o próprio interesse público que exige a movimentação do servidor.
Nesta senda, a motivação do ato assume ainda maior relevo, impondo-se a
administração indicar os fundamentos que embasam o seu agir, pois a
alegada discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. O
princípio da motivação exige, assim, que o gestor indique os
fundamentos de fato e de direito de suas decisões, tratando-se de
formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos
administrativos, evitando-se que o instituto não seja utilizado como
forma de perseguição político/administrativa.
E,
em se tratando de delegado de polícia, sua remoção de ofício, no
interesse do serviço policial, somente pode ocorrer após comprovação da
necessidade e apresentação de justificativa para tanto, nos termos que
disciplinados pela Lei Federal nº 12.830/2013, normativo de caráter nacional que se aplica não
apenas às investigações e aos Delegados de Polícia Federal, mas também
às investigações de âmbito estadual e Delegados de Polícia dos
Estados-membros, como, aliás, bem salientou o representante do
Ministério Público. Neste aspecto, dispõe o art. 2º, §5º, do referido
diploma legal, in verbis:
art. 2º (…)
§5º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
(...)
Além
do mais, a motivação concreta e específica do ato administrativo, no
caso, também se mostra obrigatória por força do artigo 37 da
Constituição Federal, impondo a Carta Magna que a Administração Pública,
mesmo estando no exercício de seu poder discricionário, deve demonstrar
a finalidade e a motivação dos atos administrativos praticados, não
havendo violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém
em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a
observância ao princípio da legalidade.
Partindo-se
dessas ponderações, é possível perceber a insuficiência da motivação no
ato administrativo impugnado, porquanto nele não estão revelados os
fundamentos de sua suposta conveniência e oportunidade, tampouco
evidencia como a remoção do servidor poderia atender ao interesse
público. Com efeito, a Portaria da SDS nº 4955 de 27/09/2019 se limita a
mencionar os dispositivos legais que embasam a possibilidade de remoção
de delegado e fazer referência a uma série de comunicações internas do
próprio órgão estatal, o que, evidentemente, não supre o requisito
legalmente exigido.
Além
disso, a mera alegação do ente estatal, no sentido de que a remoção
aconteceu para atender a gestão logística dos recursos humanos do órgão e
suprir as necessidades da organização policial, sem qualquer
especificação acerca de como a remoção em tela auxiliará nesse sentido,
não se presta como justificativa idônea para o ato administrativo, e nem
sequer consta do próprio ato.
Repise-se
que não desconhece este juízo que referida autoridade, como todos os
servidores em geral, não tem a garantia de inamovibilidade, já que pode a
Administração Pública, em razão de seu poder discricionário, remanejar
os integrantes de seu quadro funcional sempre que o interesse público
exigir. Entretanto, embora a movimentação e realocação de servidores
seja fato comum na carreira, tal circunstância não exime a Administração
Pública de motivar concretamente o ato de transferência, indicando,
precisamente, as circunstâncias que serviram de esteio para a adoção da
medida, bem como o interesse público resguardado com sua prática. Esta,
aliás, é a jurisprudência do E. TJPE, conforme recentíssimos precedentes
a seguir colacionados:
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO
ATO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE MANEIRA GENÉRICA.
ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante breve
leitura da peça recursal, a questão jurídica trazida pelo Agravante
cinge-se à legalidade ou não ato que ordenou a remoção do agravado. 2.
Na remoção ex officio é o próprio interesse público que exige a
movimentação do servidor. Para que o instituto não seja utilizado como
forma de perseguição político/administrativa ou de punição por falta
funcional, é indispensável que o ato seja devidamente fundamentado e que
os motivos apontados sejam, de fato, justificadores da medida adotada.
3. O ato de remoção em análise manifestou uma motivação genérica, pois
não traz em seu bojo a concreta especificação das circunstâncias que de
fato que serviram de esteio para a decisão da Administração Pública
emitir aquele ato. 4. A motivação concreta e específica do ato
administrativo, no caso, é obrigatória por força do artigo 37 da
Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato, principalmente
porque, ao remover a impetrante da unidade que laborava para outra,
afetou, ainda que indiretamente, interesse individual, o que é mais uma
razão para a obrigatoriedade da motivação. 5. É importante frisar que a
parte recorrida, como todos os militares em geral, não tem a garantia de
inamovibilidade, já que pode a Administração Pública, em razão de seu
poder discricionário, remanejar os servidores de seu quadro funcional
sempre que o interesse público exigir. Embora a movimentação de militar
seja fato comum na carreira, não exime a Administração Pública de
motivar concretamente o ato de transferência. 6. O que a lei e Carta
Magna impõem é que a Administração Pública, mesmo estando no exercício
de seu poder discricionário, deve demonstrar a finalidade e a motivação
dos atos administrativos praticados. (...). Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0013335-77.2018.8.17.9000. Gabinete do Des. Evio Marques da Silva – TJPE. Julg. 15/05/2019)
REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DIRH Nº 162/2016. REMOÇÃO DE
AGENTE POLICIAL. MOTIVAÇÃO CONFUSA E DEFICIENTE. REQUISITO NÃO
OBSERVADO SATISFATORIAMENTE. ATO QUE TRANSCENDE OS LIMITES DA
DISCRICIONARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O presente
recurso tem por objeto a Portaria DIRH nº 162, de 30 de agosto de 2016,
que determinou que o recorrido passasse a exercer suas funções na 28ª
Circunscrição - Delegacia de Paulista. 2-
Com efeito, é sabido que o ato administrativo deve obedecer aos
requisitos de competência, forma, motivo, objeto e finalidade. Aqui nos
interessa mais de perto o motivo, pressuposto de fato e de direito do
ato. 3- Analisando a portaria mencionada (Id 6803215), vemos que não há
qualquer fundamentação. Outrossim, tal documento faz menção à
Comunicação Interna nº 030/2016 (SIGEPE: 8869254-6/2016) que é pouco
esclarecedora, pois fala em “remoção TEMPORÁRIA, bem como DEFINITIVA”,
também menciona que os policiais manifestam de forma inequívoca o
interesse de ser removidos apontando os agentes que devem ser lotados na
Delegacia de Peixinhos e, afirmando a necessidade de equilibrar o
vultuoso número de movimentações , indica os policiais que devem ser
lotados em Paulista, dentre os quais, figura o impetrante (Id 6803220).
4- Como esclarecido, a motivação apontada é confusa, não servindo para
embasar o ato de remoção, equivalendo à ausência de motivação, portanto
nula. 5- É sabido que os agentes policiais não gozam da inamovibilidade,
porém suas remoções, sobretudo se forem a critério da Administração,
devem estar bem fundamentadas e também coerentes com a realidade.
6- Reexame necessário não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO nº 0036921-62.2016.8.17.2001. Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo – TJPE. Julg. 31/07/2019)
E nesse mesmo sentido, já se manifestou o C. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores
de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a
ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim
proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário
está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença
de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Portanto,
é de se concluir, à luz da jurisprudência pátria, que, embora os
policiais civis não gozem da prerrogativa da inamovibilidade e o ato de
remoção seja discricionário, se mostra imprescindível a existência de
motivação idônea (como tal revestida dos atributos de concretude e
especificidade), de modo a permitir o controle de sua legalidade pelo
Judiciário.
Não fosse o bastante, forçoso reconhecer a presença de numerosos indícios de que o ato questionado não observou o interesse público. Com efeito, é
de conhecimento notório (art. 374, inc. I do CPC/15) o valoroso serviço
desempenhado pelo Dr. Israel Rubis na chefia da Delegacia Seccional de
Arcoverde, materializado nas diversas operações realizadas na região do
AIS 19 desde sua chegada. Neste aspecto, a própria população
(presidentes de associação de bairros, representantes da maçonaria,
presidente do sindicato do comércio de Arcoverde, presidente da
associação comercial de Arcoverde, presidente da Câmara dos Dirigentes
Lojistas de Arcoverde, etc), titular do interesse público primário,
manifesta-se pela permanência da referida autoridade policial através
de sucessivos protestos e demonstrações de estima e gratidão,
reconhecendo a significativa melhora na segurança pública da região
proporcionada por sua atuação.
Note-se
que, ao reconhecer tais fatos, não se tenta personificar o trabalho da
polícia civil, desmerecendo a atuação dos demais agentes e integrantes
das forças de segurança, mas apenas exigir um mínimo de transparência em
ato administrativo que, sem maiores justificativas, interrompeu,
prematuramente, uma atuação notoriamente reconhecida na região.
Lado outro, não se pode ignorar o fato da remoção ter ocorrido, "por premente necessidade", poucos dias após
parte do legislativo local ter externado, em público, sua insatisfação
com a atuação do referido delegado, em razão de investigação por
supostas condutas ilícitas perpetradas por seus mandatários. A própria
Presidente da Câmara dos Vereadores de Arcoverde afirmou em plenário que
“o Governador e a Corregedoria deveriam dar uma resposta”, conforme já bem documentado no Procedimento Preparatório instaurado pelo representante do Ministério Público.
Nesse contexto, oportuno mencionar que, conforme comunicação interna exarada pelo próprio Gabinete do Chefe de Polícia Civil (v. ID. 51996243 - Pág. 15), a 6ª
Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico – 6ª DPRN, unidade
para qual foi transferido o delegado, estaria vaga, desde, pelo menos, o
segundo semestre do ano passado (2018), constatação que, por si só, já
fragiliza a urgência alegada pelo estado, denotando ter ocorrido, de
fato, uma indevida ingerência política na prática do ato.
Também
não convence a justificativa de que a remoção se deu pela necessidade
de atuação do referido servidor em localidade marcada por altos índices
de criminalidade, como tenta disseminar o Estado (V. ID. 51996243). Ora,
como acreditar que o ato se deu como reconhecimento pelo bom trabalho
desempenhado pelo delegado quando o próprio destinatário da medida
sequer foi previamente comunicado de sua transferência. Pelo contrário,
a remoção pegou todos de surpresa (delegado e sua equipe), prejudicando
a continuidade de sensíveis investigações, postura que não se coaduna
com o viés marcadamente técnico que rege, ou deveria reger, a realocação
de agentes no âmbito da Secretária de Defesa Social. Além do mais, ao que consta,
o Estado, até a data da efetiva remoção, não tinha disponibilizado uma
mínima estrutura e equipe para desempenho de suas funções, o que apenas
evidencia ter a transferência sido realizada de maneira apressada,
açodada, sem qualquer programação/organização minimamente aceitável.
Assim, parece ter razão o representante do Parquet quando consigna que: “a
chancela na remoção do Dr. Israel Rubis não apenas tem finalidade de
tirá-lo das sensíveis investigações envolvendo autoridades locais, como
também certamente influenciará no animus dos próximos Delegados de Polícia que deixarão de investigar autoridades para evitar uma “remoção por interesse público”.
Disto isto, entendo, ainda numa análise perfunctória e inicial,
não ter a Administração Pública demonstrado a existência de interesse
público a justificar a remoção impugnada, estando presente, portanto, o
requisito da plausibilidade do direito alegado.
Noutro giro, também resta patente o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo,
eis que eventual manutenção da remoção do Dr. Israel Lima Braga Rubis,
neste momento, importará em verdadeira chancela judicial a ato
aparentemente irregular praticado pela administração, consolidando a
situação tida por danosa pelo próprio decurso do tempo, em manifesto
prejuízo não só das investigações já em curso, mas do próprio sentimento
de segurança vivenciado pela sociedade local.
Note-se,
por fim, que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e
robusta comprovação do direito perseguido, sendo suficiente a formação
de um juízo prévio de probabilidade. Por outro lado, a medida não é
irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na
hipótese de eventual improcedência, o ato questionado voltará a surtir
seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o exato fim de SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 4955 da SDS de 27/09/2019 (v. ID. 51752696) que promoveu a remoção do Delegado Seccional de Arcoverde, Israel Lima Braga Rubis, determinando seu imediato retorno a chefia da 19ª Delegacia Seccional de Polícia – Arcoverde da GCOI/DINTER-2, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o Estado de Pernambuco, através de seu Procurador, com urgência e por mandado, para que tome ciência do teor desta decisão.
Notifique-se, pessoalmente, por mandado (Instrução Normativa TJPE nº 03/2019 e Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2019), o Secretário de Defesa Social, ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI, ou quem suas vezes fizer, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) cumpra a presente decisão, sob
pena de multa cominatória pessoal de R$ 300,00 (trezentos reais) por
dia de descumprimento, limitado em todo caso a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Ultimadas as diligências, intime-se
o órgão promovente para, em querendo, no prazo legal, aditar a inicial,
formulando o pedido principal, nos termos do art. 303, §1º, inc. I do
CPC/15.
Cumpra-se com urgência.
ARCOVERDE, 8 de outubro de 2019.
João Eduardo Ventura Bernardo
Juiz de Direito