O empresário Romero Pontual Filho, que chegou a ser preso e denunciado pelo Ministério Público, em razão da Operação Castelo de Farinha, conduzida pela extinta Decasp, sob a acusação de fraude em licitação e intimidação de concorrentes no Município de Ipojuca, agora resolveu denunciar possível fraude que teria sido realizada por integrantes da gestão da Funase do governo Paulo Câmara e duas de suas concorrentes, a empresa MCP (Nutrihouse) e a Inowa.
A Portaria foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE no último dia 06 de janeiro e vem assinada pela Promotora de Justiça Áurea Vieira, da 43. Promotoria de Defesa da Cidadania e do Patrimônio Público da Capital.
De acordo com a Portaria, ROMERO PONTUAL FILHO notciou à Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco, que "a empresa MCP Refeições fez uma manobra ilegal para obter aumento nos preços praticados junto à administração pública, com a assinatura de um novo contrato fraudulento, via dispensa de licitação" e que "a empresa MCP REFEIÇÕES (Nutrihouse) orquestrou com a Diretoria da FUNASE um processo de Dispensa de Licitação de nº 004/2015-CPL1, Processo Licitatório 014/2015 – CPL1, com o mesmo objeto do contrato anterior", “com um superfaturamento de 74%, em relação à contratação anterior, gerando prejuízo para a administração pública de R$ 5.107.096,38 (cinco milhões, cento e sete mil, noventa e seis reais e trinta e oito centavos); d) o serviço de alimentação da FUNASE"
O empresário, que mantinha contrato com a Funase, e que também estão sob investigação do MPPE, serviço vem sendo prestado pela empresa MCP REFEIÇÕES (Nutrihouse) desde o ano de 2016, "sem processo licitatório, por meio de inúmeras e sucessivas dispensas de licitação e períodos sem qualquer cobertura contratual, recebendo a referida empresa de forma irregular da FUNASE pagamentos na ordem de R$ 13.446.747,10 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e dez centavos)".
O dono da Casa de Farinha ainda acusa a diretoria da Funase se ter feito, em 2019, "um novo processo emergencial de nº 024/2019 com dois lotes para atendimento a algumas unidades direcionando-o para a empresa MCP REFEIÇÕES (Nutrihouse)".
De acordo com Romero Filho, "com a iminência do encerramento do Contrato 001/2014 celebrado entre a FUNASE e a Casa de Farinha foi feito um acerto para a contratação irregular pela FUNASE das empresas MCP Refeições e INOWA Serviços para atendimento das unidades da FUNASE até então atendidas pela Casa de Farinha, com preços 74% acima dos praticados com a Casa de Farinha".
Ainda segundo a Portaria, Romero Pontual Filho acusa a direroria da FUNASE de ter praticado, junto com suas concorrentes, "atos corruptos e ilegais"
Leiam a íntegra da Portaria
43ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
ASSUNTO TAXONOMIA: 10012 – Dano ao Erário
OBJETO: Investigar, sob a ótica da improbidade administrativa, a
ocorrência de superfaturamento e outras ilegalidades relacionados à
contratação, por meio de dispensa de licitação, da empresa MCP
REFEIÇÕES LTDA. pela Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE para prestação de serviços e fornecimento de refeições
balanceadas e dietas em condições higiênicas e sanitárias adequadas,
destinadas a adolescentes sob a tutela do Estado de Pernambuco e a
funcionários das unidades da FUNASE.
NOTICIANTE: ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO
NOTICIADOS: PRESIDENTES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, em exercício na 43ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação
na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, lastreado nos artigos 127,
caput, 129, incisos III e VI, da Constituição da República, artigos 1º,
inciso IV, e 8º, § 1º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 25,
inciso IV, letra "b", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigo
4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 28 de dezembro
de 1994, alterada pela Lei Complementar 21, de 28 de dezembro de
1998 e em outros dispositivos legais pertinentes à defesa do patrimônio
público;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Carta Magna estabeleceu no seu art. 37, inciso
XXI que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes;
CONSIDERANDO que em face do preceito estabelecido pelo legislador
constituinte e com o escopo de regulamentar o citado dispositivo
constitucional, foi promulgada a Lei 8.666/93 que prescreve destinar-se
a licitação a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que
PORTARIA Nº Nº 001/2020-43ªPJDCCAP
Recife, 3 de fevereiro de 2020
lhes são correlatos;
CONSIDERANDO que a licitação é instituto moralizante que almeja o
cumprimento do duplo objetivo de assegurar a participação dos
administrados que tenham interesse em firmar contratos com a
administração pública e de estabelecer critérios que assegurem um
negócio mais vantajoso para a administração;
CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a
obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da
prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e
exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 determina no seu
artigo 10 constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente (…) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
CONSIDERANDO notícia de fato apresentada por ROMERO
FITTIPALDI PONTUAL FILHO perante a Ouvidoria do Ministério Público
de Pernambuco, protocolada sob o nº 48620, relatando que: a) o Pregão
Presencial nº 055/2013 para contratação de serviços e fornecimento de
refeições balanceadas e dietas em condições higiênicas e sanitárias
adequadas, destinadas à adolescentes sob a tutela do Estado de
Pernambuco e a funcionários das unidades da FUNASE, localizadas na
Região Metropolitana do Recife, Pacas/Vitória de Santo Antão e
Timbaúba foi vencido pelas empresas Casa de Farinha (Lotes 1, 3 e 4) e
MCP Refeições (Lote 2), que celebraram com a Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE os contratos de nºs 01/2014 e
02/2014, respectivamente; b) o Contrato nº 02/2014, celebrado em 02
de janeiro de 2014 entre a FUNASE e a empresa MCP Refeições Ltda.
tinha prazo de vigência de 12 (doze) meses e previa renovação em até
60 (sessenta) meses, porém com dois anos de fornecimento a empresa
MCP Refeições fez uma manobra ilegal para obter aumento nos preços
praticados junto à administração pública, com a assinatura de um novo
contrato fraudulento, via dispensa de licitação; c) a empresa MCP
REFEIÇÕES (Nutrihouse) orquestrou com a Diretoria da FUNASE um
processo de Dispensa de Licitação de nº 004/2015-CPL1, Processo
Licitatório 014/2015 – CPL1, com o mesmo objeto do contrato anterior:
“contratação de serviços e fornecimento de refeições balanceadas e
dietas em condições higiênicas e sanitárias adequadas, destinadas à
adolescentes sob a tutela do Estado de Pernambuco e a funcionários
das unidades da FUNASE, cujo contrato foi assinado em 06 de janeiro
de 2016, com um superfaturamento de 74%, em relação à contratação
anterior, gerando prejuízo para a administração pública de R$
5.107.096,38 (cinco milhões, cento e sete mil, noventa e seis reais e
trinta e oito centavos); d) o serviço de alimentação da FUNASE vem
sendo prestado pela empresa MCP REFEIÇÕES (Nutrihouse) desde o
ano de 2016, sem processo licitatório, por meio de inúmeras e
sucessivas dispensas de licitação e períodos sem qualquer cobertura
contratual, recebendo a referida empresa de forma irregular da FUNASE
pagamentos na ordem de R$ 13.446.747,10 (treze milhões,
quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e
dez centavos); e) em 2019 a FUNASE fez um novo processo
emergencial de nº 024/2019 com dois lotes para atendimento a algumas
unidades direcionando-o para a empresa MCP REFEIÇÕES
(Nutrihouse); f) com a iminência do encerramento do Contrato 001/2014
celebrado entre a FUNASE e a Casa de Farinha foi feito um acerto para
a contratação irregular pela FUNASE das empresas MCP Refeições e
INOWA Serviços para atendimento das unidades da FUNASE até então
atendidas pela Casa de Farinha, com preços 74% acima dos praticados
com a Casa de Farinha. Finaliza o noticiante requerendo a abertura de
investigação para comprovar as fraudes ocorridas e responsabilizar os
autores dos atos corruptos e ilegais;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar diligências para
apuração da regularidade dos procedimentos adotadoFUNASE para contratação de serviços e fornecimento de refeições
destinadas à adolescentes sob a tutela do Estado de Pernambuco e a
funcionários das unidades da FUNASE;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para investigar
os fatos relatados na notícia de fato, no âmbito de suas atribuições, com
a finalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas
legais cabíveis, determinando as seguintes providências:
I – autue-se a notícia de fato, registrando-se em seguida a presente
portaria no sistema de gestão de autos Arquimedes, assinalando como
objeto do Inquérito Civil: “Investigar, sob a ótica da improbidade
administrativa, a ocorrência de superfaturamento e outras ilegalidades
relacionadas à contratação, por meio de dispensa de licitação, da
empresa MCP REFEIÇÕES LTDA. pela Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE para prestação de serviços e fornecimento
de refeições balanceadas e dietas em condições higiênicas e sanitárias
adequadas, destinadas a adolescentes sob a tutela do Estado de
Pernambuco e a funcionários das unidades da FUNASE;
II – oficie-se a Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
encaminhando cópia da notícia de fato e solicitando manifestar-se sobre
os seus termos, no prazo de trinta dias, bem como apresentar a esta
Promotoria de Justiça planilha relacionando todos os contratos
celebrados pela FUNASE a partir do ano de 2015 para fornecimento de
refeições destinadas aos adolescentes sob a tutela do Estado de
Pernambuco e a funcionários das unidades da FUNASE, discriminando
número do contrato, objeto, empresa contratada, valor da contratação,
número do processo licitatório e modalidade da licitação; cópia
digitalizada de todos os contratos celebrados com a empresa MCP
REFEIÇÕES LTDA., a partir do ano de 2015, dos processos licitatórios
correspondentes, empenhos e pagamentos efetuados em favor da
referida empresa no período mencionado;
III - oficie-se a Secretaria de Pessoal e Relações Institucionais da
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco solicitando, no
prazo de vinte dias, cópia das Portarias de nomeação e exoneração, se
houver, dos Presidentes da Fundação de Atendimento Socioeducativo, a
partir do ano de 2015;
IV – remeta-se cópia da presente Portaria ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social,
ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do
Ministério Público, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria-
Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público.
Recife, 03 de fevereiro de 2020.
ÁUREA ROSANE VIEIRA
43ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público