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Liminar foi deferida a pedido do Sinpol, que tem como presidente o Comissário de Polícia Áureo Cisneiros |
O Juiz da 5. Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu, na noite de ontem, liminar ao Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco, o Sinpolz liminar "para obrigar o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça para álcool em gel, ou produto similar e equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) a todos os servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem assim como DISPENSE, imediatamente, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, diabéticos, lactantes, gestantes e outros que estejam que estejam incluídos no GRUPO DE RISCO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)."
Em nota, o SINPOL informou que ofícios enviados à SDS não teriam sido respondidos, lavando ao ajuizamento da ação. Por sua vrz, ao BLOG, a Policia Civil "informa que está tomando as devidas providências para salvaguardar as suas equipes e usuários do serviço em geral. Por meio da Portaria GAB/PCPE n. 082/2020, foram estabelecidas medidas temporárias em razão do risco de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)", "cargos comissionados, e funcionários de empresas terceirizadas que estejam lotados em unidades da corporação e tenham regressado de viagens no exterior ou locais do Brasil com circulação viral comunitária devem permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo de sete dias." "Além disso, os policiais civis, antes e depois de cada atendimento, estão orientados a adotar as medidas básicas de higiene necessárias para evitar a proliferação do COVID-19, de modo que foram adquiridos e estão sendo distribuídos Equipamentos de Proteção Individuais. Com relação à falta d´água, foi registrado problema de abastecimento pontualmente na CEPLANC, mas a situação está sendo resolvida". "A PCPE informa que as atividades dos servidores com mais de 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e aquelas imunosuprimidas estão sendo analisadas caso a caso pelos chefes imediatos, não descartando a implementação do teletrabalho, a partir da superveniência de autorização superior."
Leiam a íntegra da decisão:
Processo nº 0015615-95.2020.8.17.2001
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade processual;
2. O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO (SINPOL/PE)
ingressou com o presente pedido contra o ESTADO DE PERNAMBUCO,
alegando, em síntese, que em decorrência da pandemia do coronavírus
(COVID-19), o governo estadual declarou ESTADO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) e que, diante desses
fatos, algumas medidas urgentes devem ser tomadas e que os servidores
públicos da Polícia Civil não possuem equipamentos de proteção (EPI) para
continuarem suas atividades e muito menos suas unidades dispõe de máscaras e
álcool em gel. Que muitos desses servidores são idosos e já aposentados e
reinseridos em serviços administrativos. E, considerando que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, requer seja deferida liminar obrigando a DISPENSA do
serviço dos servidores que se encontrem no GRUPO DE RISCO e que se
distribua material de proteção individual.
É o que se tem a relatar.
3. É fato público e notório que foi decretado estado de emergência no Estado,
assim como é necessário preservar os servidores públicos que se encontrem
classificados no GRUPO DE RISCO, além da necessidade do uso de EPI por classificados no GRUPO DE RISCO, além da necessidade do uso de EPI por
todos que trabalham no atendimento ao público. São fatos incontestes, por outro
lado, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura o direito à vida e à saúde (art. 6º e
art. 196), sendo dever de todos e, inclusive do Estado de promoverem políticas e
ações neste sentido.
4. A TUTELA DE URGÊNCIA deve ser deferida quando presentes o requisito da
probabilidade (fums boni iuris) e provado o perigo de dano ou ao resultado útil do
processo. O juízo de probabilidade decorre da necessidade de afastamento dos
servidores incluídos em grupo de risco, haja vista os efeitos nefastos do
COVID-19, como também é indiscutível a necessidade de proteção mínima
àqueles que continuem no serviço. Presente, também, o perigo de dano, vez
que os servidores poderão ser contaminados no desempenho de suas funções e
contaminarem os usuários do serviços diante da pandemia mundial.
5. A situação tende a se agravar, apesar de nas últimas horas desta tarde os sites
noticiarem que foi descoberto um remédio eficaz no combate ao COVID-19,
porém isso é muito prematuro e incerto. Certo é que o Governador do Estado
anunciou o fechamento de bares, restaurantes e do comércio de um modo geral
na tarde de hoje. A situação é de emergência e vai gerar maior necessidade de
intervenção das polícias e, portanto, é preciso preservar a saúde dos
trabalhadores do grupo de risco, e, inclusive que se forneça proteção mínima aos
que continuarem nas atividades funcionais.
6. Sendo assim, sem maiores delongas, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, do CPC, para obrigar o ESTADO DE
PERNAMBUCO forneça para álcool em gel, ou produto similar e
equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) a todos os
servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, bem assim como DISPENSE, imediatamente, os
servidores maiores de 60 (sessenta) anos, diabéticos, lactantes, gestantes e
outros que estejam que estejam incluídos no GRUPO DE RISCO, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o requerido, através da PGE.
Cumpra-se!
RECIFE, 19 de março de 2020.