O Ministério Público de Contas do TCE/PE, por intermédio de sua Prociradora Geral, Germana Laureano, protocolou Representação Interna contra a contratação, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, de uma empresa para fornecimentos de lanches a serem servidos durante cursos e treinamentosz a serem ministrados pela Escola Judiciária.
De acordo com a Representação, que foi recebida pelo relaror das contas do Tribunal para o exercício de 2020, Conselheiro Renilson Ramos, que já notificou o TJPE para prestar esclarecimentos, "Trata-se, a olhos vistos, de medida incompatível com a situação de calamidade que aflige o País, que vem demandando de todos os órgãos públicos todos os esforços no sentido de reduzir seus gastos, mantendo apenas aqueles de caráter essencial ao seu regular funcionamento, como o fez o próprio TJPE."
Ainda segundo o MPCO, "no atual cenário, a homologação de procedimento licitatório voltado à contratação de serviços de coffee break viabiliza a celebração de contrato destinado a prover logistica para eventos que, ao fim e ao cabo, não poderão se realizar, afinal, nos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, estão suspensos no Estado de Pernambuco eventos de qualquer natureza com público superior a dez pessoas, em ordem a evitar a concentração de pessoas, ressalvados aqueles afeitos a atividades essenciais e necessárias."
Procurado pelo Blog, por meio de sua assessoria, o TJPE informou que "Com relação à contratação serviço de coffee break para cursos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco esclarece que a homologação do processo cumpriu o rito normal de todos os procedimentos que ocorrem normalmente. Contudo, diante da Portaria N. 13, do TJPE, que estabelece um plano de contingenciamento para o Tribunal, estão suspensos os trâmites para assinatura do contrato relativo a esse procedimento licitatório e todas licitações dessa natureza ou de qualquer outra que não seja consideranda essencial aos servicos de prestação jurisdicional."
Servidores da Corte têm questionado o Plano de Contingenciamento do TJPE, alegando que em alguns casos, como o dos conciliadores, os cortes chegariam a atingir 40% de sua remuneração.
Leiam a Representação do MPCO e a Nota do TJPE, na íntegra;
REPRESENTAÇÃO
EXMO. SR. RELATOR DAS CONTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, PERTINENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, CONSELHEIRO RANILSON RAMOS:
Representação Interna n° 05/2020 MPCO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO. órgão previsto no artigo 130 da Constituição da República, no exercício da competência prevista no artigo 114, I, da Lei Estadual n° 12.600/2004, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por conduto de sua Procuradora Geral, para ofertar REPRESENTAÇÃO INTERNA em face do Egregio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme fundamentos faticos e juridicos que passa a expor.
1. OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
No último dia 26.03.2020, o Egregio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco editou a Portaria n° 13/2020, publicada na edição do Diário Oficial de 27.03.2020 (em anexo), instituindo plano de contingenciamento de despesas do Poder Judiciário Estadual durante o período de calamidade de saúde pública vivenciado no território nacional em razão da pandemia do COVID-19.
Entre as medidas adotadas, para além da redução do quadro de terceirizados. fora determinada a suspensão de novos projetos que representem aumento de despesa, além de suspenso o funcionamento de todas as Câmaras Extraordinárias de segundo grau, a teor do disposto no art. 2°, $1°, 10 e 15, e no art. 3º respectivamente.
Nada obstante, no mesmo dia 26.03.2020, fora divulgado na Imprensa Oficial ato de homologação, da lavra da Direção Geral daquele Colendo Sodalicio, do Pregão Eletrônico n° 131/2019, deflagrado com vistas à contratação de serviços de coffee break, no quantitativo de 20.000 (vinte mil) kits lanches para eventos de formação, capacitação, encontros institucionais, cursos, seminários e outras atividades promovidas pela Escola Judiciária, pelo valor global de R$ 224.600,00.
Trata-se, a olhos vistos, de medida incompatível com a situação de calamidade que aflige o País, que vem demandando de todos os órgãos públicos todos os esforços no sentido de reduzir seus gastos, mantendo apenas aqueles de caráter essencial ao seu regular funcionamento, como o fez o próprio TJPE.
Ademais, no atual cenário, a homologação de procedimento licitatório voltado à contratação de serviços de coffee break viabiliza a celebração de contrato destinado a prover logistica para eventos que, ao fim e ao cabo, não poderão se realizar, afinal, nos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, estão suspensos no Estado de Pernambuco eventos de qualquer natureza com público superior a dez pessoas, em ordem a evitar a concentração de pessoas, ressalvados aqueles afeitos a atividades essenciais e necessárias.
Ora, Senhor Relator, qual essencialidade de que pode se revestir, no contexto de emergência em que vive a saúde pública do Pais, que exige de toda a sociedade a implementação de medidas restritivas vocacionadas a assegurar o máximo confinamento, a realização de cursos, seminários e capacitações pela valorosa Escola Judiciária pernambucana? Com a usual vênia, a iminente formalização de contrato decorrente do certame recém homologado representará violação não só aos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, mas também, e sobretudo, ao próprio Plano de Contingenciamento veiculado pela Corte Estadual de Justiça, encartando, em si, o risco de realização de despesas indevidas e antieconômicas, a exigir a intervenção desse Tribunal de Contas.
Forte nessas considerações, requer este órgão ministerial a essa Relatoria que, com esteio no disposto no art. 59, $1º, V, da LRF, c/c o art. 14 da Resolução TC n° 15/2011, ALERTE o titular do Poder Judiciário Estadual, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJPE, no sentido de que eventual celebração de contrato com arrimo no Pregão Eletrônico n° 131/2019 representará violação não só aos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, mas também, e sobretudo, ao próprio Plano de Contingenciamento veiculado pela Corte Estadual de Justiça, encartando, em si, o risco de realização de despesas indevidas e antieconômicas, que poderão ser objeto de apontamento em processo dessa Corte de Contas,
2. PEDIDO
Frente a todas as considerações expendidas, requer este órgão ministerial a essa Relatoria que, com esteio no disposto no art. 59, $19, V, da LRF. c/c o art. 14 da Resolução TC n" 15/2011, ALERTE o titular do Poder Judiciário Estadual, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJPE, no sentido de que eventual celebração de contrato com arrimo no Pregão Eletrônico n° 131/2019 representará violação não só aos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, mas também, e sobretudo, ao próprio Plano de Contingenciamento veiculado pela Corte Estadual de Justiça, encartando, em si, a o risco de realização de despesas indevidas e antieconômicas, que poderão ser objeto de apontamento em processo dessa Corte de Contas.
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Recife, 30 de março de 2020.
Germana Galvão Cavalcanti Laureano Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
NOTA DO TJPE
Trata-se, a olhos vistos, de medida incompatível com a situação de calamidade que aflige o País, que vem demandando de todos os órgãos públicos todos os esforços no sentido de reduzir seus gastos, mantendo apenas aqueles de caráter essencial ao seu regular funcionamento, como o fez o próprio TJPE.
Ademais, no atual cenário, a homologação de procedimento licitatório voltado à contratação de serviços de coffee break viabiliza a celebração de contrato destinado a prover logistica para eventos que, ao fim e ao cabo, não poderão se realizar, afinal, nos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, estão suspensos no Estado de Pernambuco eventos de qualquer natureza com público superior a dez pessoas, em ordem a evitar a concentração de pessoas, ressalvados aqueles afeitos a atividades essenciais e necessárias.
Ora, Senhor Relator, qual essencialidade de que pode se revestir, no contexto de emergência em que vive a saúde pública do Pais, que exige de toda a sociedade a implementação de medidas restritivas vocacionadas a assegurar o máximo confinamento, a realização de cursos, seminários e capacitações pela valorosa Escola Judiciária pernambucana? Com a usual vênia, a iminente formalização de contrato decorrente do certame recém homologado representará violação não só aos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, mas também, e sobretudo, ao próprio Plano de Contingenciamento veiculado pela Corte Estadual de Justiça, encartando, em si, o risco de realização de despesas indevidas e antieconômicas, a exigir a intervenção desse Tribunal de Contas.
Forte nessas considerações, requer este órgão ministerial a essa Relatoria que, com esteio no disposto no art. 59, $1º, V, da LRF, c/c o art. 14 da Resolução TC n° 15/2011, ALERTE o titular do Poder Judiciário Estadual, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJPE, no sentido de que eventual celebração de contrato com arrimo no Pregão Eletrônico n° 131/2019 representará violação não só aos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, mas também, e sobretudo, ao próprio Plano de Contingenciamento veiculado pela Corte Estadual de Justiça, encartando, em si, o risco de realização de despesas indevidas e antieconômicas, que poderão ser objeto de apontamento em processo dessa Corte de Contas,
2. PEDIDO
Frente a todas as considerações expendidas, requer este órgão ministerial a essa Relatoria que, com esteio no disposto no art. 59, $19, V, da LRF. c/c o art. 14 da Resolução TC n" 15/2011, ALERTE o titular do Poder Judiciário Estadual, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJPE, no sentido de que eventual celebração de contrato com arrimo no Pregão Eletrônico n° 131/2019 representará violação não só aos termos do Decreto Estadual n° 48837/2020, mas também, e sobretudo, ao próprio Plano de Contingenciamento veiculado pela Corte Estadual de Justiça, encartando, em si, a o risco de realização de despesas indevidas e antieconômicas, que poderão ser objeto de apontamento em processo dessa Corte de Contas.
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Recife, 30 de março de 2020.
Germana Galvão Cavalcanti Laureano Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
NOTA DO TJPE
Com relação à contratação serviço de coffee break para cursos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco esclarece que a homologação do processo cumpriu o rito normal de todos os procedimentos que ocorrem normalmente. Contudo, diante da Portaria N. 13, do TJPE, que estabelece um plano de contingenciamento para o Tribunal, estão suspensos os trâmites para assinatura do contrato relativo a esse procedimento licitatório e todas licitações dessa natureza ou de qualquer outra que não seja consideranda essencial aos servicos de prestação jurisdicional. A medida foi adotada em virtude do plano de contingenciamento lançado em virtude do corte já de 20% no repasse do duodécimo pelo Poder Executivo.