"E tem mais, eu fosse partido politico promoveria uma AIJE por abuso de poder econômico, pelo art 18 a 22 da LC 64/90 cumulado com parágrafo 10 da Lei 9504/97, e pediria a inelegibilidade de Geraldo Julio. Isto no âmbito eleitoral. Sem prejuízo da ação por improbidade administrativa nos arts. 10 e 11, com penas do 12, todos da Lei 8.429/1992", sugeriu, ainda, o advogado consultado.
Um especialista em Direito Eleitoral ouvido pelo Blog, em reserva, alertou para o fato de que a distribuição de 2500 celulares para alunos da Rede Municipal de Ensino do Recife pode caracterizar abuso do poder econômico: "Neste caso, como é ano eleitoral, é distribuição de bens e serviços, então fere o § 10, do art. 73 da Lei 9504/97, a não ser que prove que é pra combater a COVID", destaca o especialista.
De acordo com o Art. 73, do Código Eleitoral, "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)"
No caso, apesar de a Prefeitura do Recife ter se utilizado do argumento de que a pandemia justiticaria a aquisição e distribuição dos telefones celulares, o fato é que o TCE e o MPCO já deram indícios de que esse subterfúgio não se sustenta e a própria Prefeotira, após sofrer revezes junto à opinião pública, cancelou a dispensa e decidiu fazer uma licitação.
A decisão de cancelar a dispensa e fazer uma licitação já demonstra a verdadeira trapalhada que a gestão Geraldo Julio cometeu ao fazer essa dispensa e ainda contratar uma empresa que sequer é do ramo do negócio contratado. A fornecedora seria uma locadora de veículos e máquinas que tem como sócios empresários ja condenados por sonegação.
"Essa dispensa não poderia ser enquadrada no 24, IV da Lei 8.666/93.
Assim, na própria Lei de Licitações no Art. 89 Seção III
Dos Crimes e das Penas está prwvisto, no Art. 89.: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.", alertou.
"E tem mais, eu fosse partido politico promoveria uma AIJE por abuso de poder econômico, pelo art 18 a 22 da LC 64/90 cumulado com parágrafo 10 da Lei 9504/97, e pediria a inelegibilidade de Geraldo Julio. Isto no âmbito eleitoral.
Sem prejuízo da ação por improbidade administrativa nos arts. 10 e 11, com penas do 12, todos da Lei 8.429/1992", sugeriu, ainda, o advogado consultado.
O abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.
O Blog apurou que a gestão Geraldo Julio pretende adquirir mais 10 mil celulares para distribuir entre os alunos de 5 a 8 anos, além dos 2.500 dos destinados aos alunos no 9. período, num total de 8 milhões de reais em gastos com esses aparelhos que serão distribuídos.