A conselheira Teresa Duere, do TCE/PE, concedeu cautelar, a pedido do Ministério Público de Contas para suspender o pagamento de auxílio-alimentação aos Defensores Públicos do Estado, no valor de R$ 1.400 reais, durante a pandemia, benefício que havia sido suspenso pelo Plano de Contingenciamento.
Os defensores públicos estão trabalhando em casa, sob regime de teletrabalho e não faz sentido receberem auxilio alimentação que só deve ser pago a quem dá expediente fora de casa e por oito horas diárias.
A Conselheira ainda pontuou que a decisão em retornar o pagamento teria ligação com as eleições para Defensor Público Geral.
Leio a parte decisória da Cautelar:
Gabinete da Cons. Teresa Duere
MEDIDA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 2053128-0
Órgão: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DPPE)
Modalidade: Medida Cautelar
Tipo: Medida Cautelar
Exercício: 2020
Relator(a): Cons. Teresa Duere
Interessado(s): José Fabrício Silva de Lima (Defensor
Público-Geral)
Advogado(s):
(...)
"Como demonstra a ata da reunião do Conselho da Defensoria
Pública do Estado, o pagamento do auxílio tinha sido suspenso em
abril, para contingenciamento de despesas para o enfrentamento do
coronavírus. Pretende a Defensoria retomar o pagamento em maio e
analisar também o pagamento retroativo de abril, que não foi pago.
É fato notório a redução de receitas dos poderes estaduais, o
chamado duodécimo, também recebido pela Defensoria Pública do Estado,
órgão com autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal. Os
valores dos duodécimos já foram reduzidos 6% em março, 7% em abril e
deverão ser mais reduzidos em maio, conforme já anunciado pelo
Executivo na imprensa, em percentual maior em maio.
Há de se exigir dos gestores públicos prudência no aumento de
gastos, ainda mais no momento em que o Estado se aproxima do pico da
pandemia.
Em 25 de março de 2020, o TCE e o Ministério Público de Contas
expediram recomendação conjunta a todos os poderes. Da recomendação,
colho os seguintes trechos:
“CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública envolvem isolamento,
quarentena, suspensão do funcionamento de
estabelecimentos, implicando queda de arrecadação das
entidades federadas;
CONSIDERANDO que a iminência do aumento da despesa não
prevista e da queda da arrecadação exige a utilização
do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a
evitar despesas que possam ser adiadas;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em
harmonia com o do mínimo existencial exige do gestor
público, em situação de escassez de recursos e diante
do quadro de emergência, a priorização de gastos para o
enfrentamento da situação emergencial e em especial das
pessoas mais carentes que já se encontram em processo
de agravamento da precarização de sua cobertura social;
e CONSIDERANDO que a emergência de saúde, por si só,
autoriza o estabelecimento da prioridade da despesa com
foco nesta área ”
A Procuradora Geral do MPCO, em 23 de março de 2020, também
assinou recomendação do MPCO para os poderes estaduais não concederem
aumento diferenciado, até o término da pandemia.
Portanto, vemos que o aumento de despesas, por parte da
Defensoria, está em dissonância com a queda da arrecadação do Estado,
de onde o órgão recebe seu duodécimo, bem como em dissonância com as
recomendações conjuntas expedidas pelo TCE, MPPE e MPCO, sempre
orientando aos gestores não aumentarem despesas desnecessárias, neste
momento de grave crise financeira do Estado.
Da matéria jornalística, colho que a justificativa para o
aumento de despesas foi que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
teria orientado a retomada do pagamento do auxílio. A Defensoria,
contudo, não é parte do Poder Judiciário e não é fiscalizada pelo
CNJ. O controle externo da Defensoria do Estado cabe precipuamente a
este Tribunal de Contas.
A Defensoria atende pessoas pobres, carentes. Há de se presumir
que a demanda da Defensoria irá crescer com a crise econômica
decorrente da pandemia. Os recursos orçamentários da Defensoria, na
medida do possível, devem ser priorizados para o atendimento das
pessoas carentes, seus assistidos.
Assim, o fato de ser um “restabelecimento” de pagamento que era
feito ate março, não desnatura o fato de que a Defensoria está,
agora, aumentando as suas despesas com pessoal, a partir de maio e,
ao mesmo tempo, analisa o pagamento retroativo de abril, do mesmo
auxílio. Não me parece ser adequado, em juízo cautelar, qualquer aumento
de despesas neste momento, mesmo que seja a retomada de uma despesa
anteriormente cortada.
Outro ponto destacado na reportagem é a realização das eleições
internas da Defensoria Pública, em 19 de maio. A determinação da
atual gestão da Defensoria, de retomada do pagamento de R$ 1.400,00
mensais aos defensores públicos, poderá em tese ter efeito eleitoral
interno. Por isso, também não parece ser o momento adequado para a
retomada do pagamento, em vista dos princípios da moralidade e
impessoalidade administrativas.
Sobre o valor do benefício indenizatório, R$ 1.400,00 mensais,
bem superior ao salário-mínimo nacional vigente, bem superior, por
exemplo, ao mesmo benefício pago no TCE (R$ 900,00), creio que a
razoabilidade e proporcionalidade do valor deve ser glosada apenas
quando do juízo de mérito da questão, em processo específico.
Diante do exposto,
CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento da emergência de
saúde pública envolvem isolamento, quarentena, suspensão do
funcionamento de estabelecimentos, implicando queda de arrecadação
das entidades federadas;
CONSIDERANDO que a iminência do aumento da despesa não prevista
e da queda da arrecadação exige a utilização do princípio da
prudência e da razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam
ser adiadas;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em harmonia
com o do mínimo existencial exige do gestor público, em situação de
escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização
de gastos para o enfrentamento da situação emergencial e em especial
das pessoas mais carentes que já se encontram em processo de
agravamento da precarização de sua cobertura social;
CONSIDERANDO que a emergência de saúde, por si só, autoriza o
estabelecimento da prioridade da despesa com foco nesta área;
CONSIDERANDO as razões de recentes recomendações conjuntas sobre
o tema do TCE, MPPE e MPCO; da Cons. Teresa Duere
CONSIDERANDO que os recursos orçamentários da Defensoria, na
medida do possível, devem ser priorizados para o atendimento das
pessoas carentes, seus assistidos;
CONSIDERANDO que o ato da Defensoria, publicado no Diário
Oficial em 09/05/2020, implica em aumento de despesas em maio, em
relação ao mês de abril, no meio da crise financeira da pandemia;
CONSIDERANDO a cautela com princípios sensíveis como moralidade
e impessoalidade, com a medida de retomada do pagamento, em face das
eleições internas da Defensoria estarem marcadas para 19 de maio;
CONSIDERANDO que a Pandemia provocada pelo COVID-19, decretada
pela OMS em 11/03/2020, mobiliza de forma urgente e sem precedentes
todos os setores, e que as medidas de enfrentamento incluem contenção
e contingenciamento em todas as áreas da sociedade no sentido de
mitigar os efeitos da Pandemia, ainda desconhecidos na sua
totalidade;
CONSIDERANDO os deletérios efeitos na saúde financeira do
Estado, com a queda brusca de arrecadação e os vultosos gastos
imediatos necessários diante do estado de emergência com a presente
crise, e que o momento pede a adequação e controle dos gastos,
identificando aqueles que sejam estratégicos e/ou essenciais ao
funcionamento da máquina administrativa, ou seja, inadiáveis,
separando dos que possam ser adiados, descontinuadas ou reduzidos ao
mínimo necessário, sem comprometer, obviamente, áreas essenciais;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual 12.600/2004 e
da Resolução TC 16/2017, bem assim o poder geral de cautela
reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de segurança
26.547);
CONSIDERANDO a plausibilidade do direito invocado, fumus boni
iuris, e do fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de
ineficácia da decisão de mérito, periculum in mora, nos termos do
art. 1º da Resolução TC 16/2017;
DECIDO, de ofício, EXPEDIR medida cautelar monocrática, ad
referendum da Segunda Câmara, para suspender a deliberação do Item 1
da Pauta da III Reunião Extraordinária do Conselho Superior da
Defensoria Pública de 2020, que restabeleceu o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 1.400,00 na Defensoria, até nova
deliberação do Tribunal de Contas do Estado.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa
pelo titular do órgão, que deve ser notificado desta decisão.
Determino que este processo de cautelar tramite no regime
ordinário (fora da covid-19), dado que não versa sobre recursos de
enfrentamento direto da pandemia.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 11 de maio de 2020.
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira Relatora
Nenhum comentário
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.