O juiz Gabriel Augusto Mario de Castro Pinto, da 1ª Vara Criminal de Petrolina liberou o acesso ao processo nº 0003482-49.2019.8.17.1130, pelo qual foi autorizada a Operação Rip Stop, do Draco, deflagrada, em Petrolina, no mesmo dia em que o juiz federal Cesar Arthur, da 13ª Vara Federal, autorizou a Operação Casa de Papel, da Polícia Federal, contra o mesmo grupo empresarial do ramo gráfico e de material escolar, comandado pelo empresário Sebastião Figueiroa, e contra as Prefeituras do Recife, do Cabo, de Jaboatão e de Paulista. Figueira é muito conhecido no ambiente político por fornecer material gráfico em campanhas e por conceder empréstimos, estes inclusive confessados por um dos alvos da Operação Casa de Papel, em pedido de liberação de bens apreendidos, formulado perante a 13ª Vara Federal.
A liberação do acesso ao processo e à decisão em si não trazem grandes novidades, pois a maior parte do que ali está exposto já havia sido revelado em entrevista coletiva da própria Polícia Civil. Talvez a única informação relevante seja a de que tanto Sebastião Figueiroa, quanto alvos a ele ligados estavam sob escuta telefônica, o famoso "grampo", do Draco, desde o início do ano, o que deve deixar muitos dos que fizeram negócios com o empresário de "cabelos em pé".
Leiam a íntegra da decisão que pode ser acessada no site do TJPE:
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA
Autos n.º.:
DECISÃO
1. DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL
Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Civil
Diego Pinheiro Souza, nos autos do Inquérito Policial nº.:
09909.8884.00063/2019-1.3, no intuito de obter diversas medidas
cautelares, tais como, a renovação do afastamento do
sigilo/interceptação telefônica, prisões preventivas, medidas cautelares
diversas da prisão, buscas e apreensões domiciliares, sequestro de bens
imóveis e valores.
Aduz a Autoridade Policial (fls. 164/208), em apertada síntese, que foi
instaurado inquérito policial, a partir do conhecimento do relatório
complementar de auditoria - RA, dando conta de irregularidades no pregão
presencial - PP nº. 027/2018, cujo objeto era a aquisição de "Kit
Aluno".
A auditoria detectou indícios de direcionamento e burla na licitação
para aquisição do "kit aluno 2018", fraude na documentação de
habilitação, entrega de objeto em qualidade inferior ao licitado, além
do indevido pagamento por este objeto.
O procedimento de auditoria indicou a participação dos seguintes
investigados: i) MARIA VERÔNICA BEZERRA MELO LEAL (pregoeira); ii) DINIZ
EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO (Procurador Jurídico); iii) OSCAR GAMA
FILHO (diretor administrativo de finanças); iv) MARGARETH PEREIRA COSTA
(secretária de educação); v) GRÁFICA A ÚNICA LTDA e sócios (vencedora na
licitação); vi) RACS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e sócios
(participante da fraude); vii) AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e seus
sócios (participante da fraude).
Prossegue explicando que o Pregão Presencial nº. 27/2018 tinha como
objeto a aquisição de material didático ("Kit aluno") para a Rede
Municipal do Ensino Fundamental de Petrolina e para tanto, foi dividido
em 07 (sete) lotes.
O lote 02 era destinado à aquisição de 60.000 mochilas escolares que
totalizavam o valor de R$ 2.061.600,00 e apresentava vários vícios que
frustravam o caráter competitivo do certame.
Duas pessoas jurídicas interessadas (PNK COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELLI -
EPP e CDC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELLI - EPP), ambas sediadas
em Estados diversos (Paraná e Santa Catarina), impugnaram o edital
alegando, dentre outros argumentos, que o prazo para a entrega da
quantidade de mochilas pretendidas era muito exíguo, o que não acolhido
pela Comissão de Licitação, nas pessoas de MARIA VERÔNICA BEZERRA MELO
LEAL (pregoeira) e DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO (Procurador
Jurídico).
Na data da abertura das propostas, as impugnantes não compareceram e a
disputa de lances se deu entre a RACS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA e a GRÁFICA A ÚNICA LTDA, sendo que esta última se sagrou
vencedora (R$ 1.908.000,00 - fornecimento de 60.000 mochilas no valor
unitário de R$ 31,80).
O prazo para entrega das mochilas (item 12.1.1 - edital) era de 10
(dez) dias e apesar de ter sido objeto de impugnação e mantido pela
Comissão de Licitação, houve bastante tolerância com a empresa vencedora
que apenas entregou as mochilas após 41 dias.
A auditoria identificou que a GRÁFICA A ÚNICA, a UNIPAUTA FORMULÁRIOS
LTDA e a EDITORA CANAÃ LTDA são pessoas jurídicas com relações entre si
(familiares sócios), circunstância que macula o princípio da
competitividade.
Verificou também que a GRÁFICA A ÚNICA LTDA e a RACS COMÉRCIO
(concorrentes no pregão) estão relacionadas através do senhor SEBASTÃO
FIGUEIROA (sócio da primeira e antigo sócio da segunda).
Ainda de acordo com a auditoria, a GRÁFICA A ÚNICA LTDA, sagrou-se
vencedora da licitação através da apresentação de um laudo técnico falso
pertencente à AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que possui a mesma
contadora (ROSSANA PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA).
O referido laudo consistiu num documento supostamente oriundo do
FIESC-SENAI, mas sem a assinatura do responsável técnico, razão pela
qual, a equipe de auditores entrou em contato com o FIESC-SENAI, que por
sua vez negou a validade do laudo.
Acrescenta que a GRÁFICA A ÚNICA LTDA teria entregue 51.300 mochilas de
acordo com as especificações da Ata de Registro de Preços nº. 43/2018
(notas de liquidação em anexo - assinados pelo diretor OSCAR GAMA
FILHO).
Ocorre que os auditores foram até as escolas municipais e identificaram
2 modelos de mochilas escolares que foram entregues para os alunos em
2018 (modelos B e C). Ato contínuo, solicitou à Prefeitura o envio do
modelo constante na Ata de Registro de Preços nº. 43/2018 (modelo A),
que era diverso daqueles que foram efetivamente entregue aos alunos.
Arguida pelo TCE/PE, a Prefeitura por intermédio da Secretária de
Educação (MARGARETH PEREIRA COSTA), confirmou que houve um equívoco na
entrega das mochilas referentes à Ata de Registro de Preços nº. 43/2018,
na qual 17.500 mochilas foram entregues em modelos diferentes do
edital.
A auditoria salientou, ainda, que o material da mochila A apresenta
tecido diverso daquele exigido pelo edital ("nylon ripstop estonado
impermeável"), concluindo que 33.800 mochilas A possuíam tecido
diferente do exigido, ao passo que 17.500 mochilas B eram de modelo
distinto, razão pela qual, deveriam ter sido devolvidas de imediato.
Segundo o TCE/PE, negligência por parte da Administração Pública
implicou num prejuízo de R$ 1.615.026,59, sendo que foram pagos à
Gráfica A Única o total de R$ 1.064.092,28 por meio de transferência
bancárias.
A quebra dos sigilos fiscais e bancários das pessoas físicas e
jurídicas investigadas demonstrou que as empresas AJS e RACS são
empresas de fachada e que os investigados (ADILSON, JOSÉ ANTÔNIO e
outros) são meros "laranjas", numa típica atividade de lavagem de
dinheiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou
favoravelmente ao pleito (fls. 526/534).
Passo a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do objeto da investigação e delimitação da competência deste juízo
Definir o objeto da presente investigação é providência de suma
importância, pois irá impactar na delimitação da competência deste juízo
e na extensão das cautelares eventualmente deferidas.
O caso penal cuja apreciação é da competência deste juízo se resume na
suposta prática das seguintes condutas: i) frustrar o caráter
competitivo de procedimento licitatório consistente no Pregão Presencial
nº. 27/2018 (Lei nº. 8.666/ 93, art. 90); ii) falsificação de documento
particular no curso do referido procedimento licitatório (CP, art.
298); iii) subsequente lavagem de dinheiro decorrente dos crimes
anteriores (Lei nº. 9.613/98, art. 1º, §1º, I).
Muito embora a Autoridade Policial noticie que as "as empresas do Sr.
SEBASTIAO FIGUEIROA há tempos vêm fraudando licitações" e que "o
TCE-PE identificou, desde o ano de 2009, 131 (cento e trinta e uma)
licitações onde mais de uma das empresas do grupo econômico
competiram entre si", o fato é que, tais procedimento ilícitos, se
eventualmente praticados, escapam ao âmbito de competência da 1ª Vara
Criminal de Petrolina/PE.
A título exemplo, apesar de existir menção a uma suposta fraude em
licitação na cidade de Cabo de Santo Agostinho no ano de 2007, o
julgamento desta eventual conduta ilícita e a lavagem de dinheiro dela
decorrente, evidentemente não são da competência deste juízo.
2.2. Do crime de burla ao caráter competitivo do procedimento
licitatório (Lei nº. 8.666/93, art. 90)
O Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas
de Pernambuco identificou "um conjunto articulado de ações com intuito
de burlar o PP nº. 027/2018" (fl. 39), este último destinado à aquisição
de mochilas escolares no Município de Petrolina/PE.
Vejamos alguns dos expedientes apontados:
i. Indícios de direcionamento no edital (item 2.1.1 - fls. 51/58);
O relatório preliminar de auditoria apontou para "indícios de
direcionamento na licitação" em razão de exigências desarrazoadas, tais
como, apresentação de laudo técnico que implicava em custos à celebração
do contrato e prazo de 10 (dez) dias para a entrega de quase 60.000,00,
mantidas ambas as exigências pela Comissão de Licitação mesmo após
questionamento.
ii. Utilização de documento falso na fase de habilitação (item 2.1.2 -
fls. 59/66);
A vencedora do certame (Gráfica A Única Ltda) entregou um laudo sem a
assinatura do responsável técnico, que estranhamente foi aceito pela
Comissão de Licitação.
Ocorre que a falsidade do referido laudo foi demonstrada mais tarde,
seja pela informação do Fiesc-Senai (no sentido de que o solicitante era
a AJS - fl. 178), seja pela perícia realizada pelo Instituto de
Criminalística (fls. 111/128).
O próprio despachante FELIPE MEDEIROS SOUTO MAIOR, contratado por
SEBASTIÃO FIGUEIRÔA (fls. 209/210), afirmou ter falsificado o documento
(fls. 358/359).
iii. Atuação coordenada entre a Gráfica A Única Ltda e a Racs Comércio e
Serviços de Informática Ltda (item 2.1.3 - fls. 67/81);
Na disputa do lote 2 do Pregão Presencial nº. 27/2018, apenas 02 (dois)
interessados fizeram lances, sendo eles a Gráfica A Única Ltda
(vencedora) e a Racs Comércio e Serviços de Informática.
Ocorre que existem indícios que sugerem que os concorrentes são
relacionados entre si, circunstância que possivelmente mitiga o caráter
competitivo do certame (simulação de lances). Por exemplo:
* Gráfica A Única Ltda; Unipauta Ltda; Editora Canaã Ltda - compartilham
sócios (fls. 69/70), relações familiares e endereços (fls. 71/72);
* Racs Comércio e Serviços de Informática x Gráfica A Única Ltda -
possuem em comum o sócio Sebastião Figueirôa e a contadora Rosana
Patrícia da Silva (fl. 72).
iv. Liquidação irregular na execução das despesas do contrato (item
2.1.4 - fls. 82/93);
O vencedor do Pregão Presencial nº. 027/2018 (lote 2) foi a Gráfica A
Única para entregar 60.000 mochilas, no valor unitário de R$ 31,80, a um
preço total de R$ 1.908.000,00.
Quanto ao ponto, a auditoria apontou as seguintes inconsistências:
* A não observância do prazo de entrega das mochilas;
O edital previa que as mochilas deveriam ser entregues num prazo de 10
(dez) dias, previsão que, inclusive, foi objeto de questionamento por um
dos interessados. Todavia, a primeira nota de liquidação foi emitida em
15/05/2018, ou seja, o primeiro lote apenas foi entregue 41 dias depois
(fl. 87).
* A entrega de modelos diferentes;
Os auditores foram até as escolas municipais e identificaram 2 modelos
de mochilas escolares que foram entregues para os alunos em 2018
(modelos B e C). Ato contínuo, solicitaram à Prefeitura o envio do
modelo constante na Ata de Registro de Preços nº. 43/2018 (modelo A),
totalmente diversos daqueles que foram encontrados com os alunos.
Arguida pelo TCE/PE, a Prefeitura por intermédio da Secretária de
Educação (MARGARETH PEREIRA COSTA) aduziu que houve um equívoco na
entrega das mochilas referentes à Ata de Registro de Preços nº. 43/2018,
na qual 17.500 mochilas foram entregues em modelos diferentes do edital
(fl. 88).
A auditoria salientou, ainda, que o material da mochila A apresenta
tecido diverso daquele exigido pelo edital ("nylon ripstop estonado
impermeável"), concluindo que 33.800 mochilas A possuíam tecido
diferente do exigido, ao passo que 17.500 mochilas B eram de modelo
distinto, razão pela qual, deveriam ter sido devolvidas de imediato (fl.
90).
v. Conclusão do Relatório Preliminar de Auditoria;
Diante de todos os itens acima mencionados, concluíram os auditores
que: "As irregularidades apontadas neste relatório surtiram êxito devido
a uma articulada sequência de condições impostas pela Prefeitura de
Petrolina, que resultaram em baixo interesse de empresas em participarem
do certame e em benevolência da administração quanto à falhas das
empresas que apareceram" (fl. 103).
Por tais razões, foram deferidas uma série de medidas cautelares por
este juízo, oportunidade em que foram indicados algum nível de
vinculação entre o procedimento supostamente burlado e a maioria dos
representados à época (decisão - fls. 151/153):
REPRESENTADO
JUSTA CAUSA
Maria Verônica Bezerra Melo Leal
(87) 9 8835-6133
Pregoeira responsável pelo andamento do PP nº. 027/2018
Diniz Eduardo Cavalcanti de Macedo
(87) 9 8854-2728
(87) 9 8554-2729
Procurador do Município que atuou no PP nº. 027/2018
Gráfica
A Única
Vencedora do certame
Unipauta Formulários
Possui como sócio a Gráfica A Única
Racs Comércio e Serviço de Informática
Concorrente da empresa vencedora na fase de abertura das propostas e que
já teve sócio comum com a Gráfica A Única (Sebastião Figueiroa)
AJS Comércio e Representações Ltda
Em determinada fase do certame, a Gráfica A Única entregou um laudo
técnico sem assinatura do responsável. Posteriormente, foi constatado
que o documento não era verdadeiro, pois o verdadeiro cliente da ordem
de serviço que justificou a sua criação era a AJS Comércio e
Representações Ltda
José Roberto Figueiroa de Siqueira
Sócio da Gráfica A Única
Sebastião Figueiroa de Siqueira
(81) 9 8839-0332
(81) 9 9527-6891
Sócio da Gráfica A Única
Sandra Mendonça Figueiroa de Siqueira
Sócia da Uniputa
José Antônio da Silva
(81) 9 8800-1245
(81) 9 8887-6941
(81) 9 8592-4081
(81) 9 8439-0945
(81) 9 9209-1693
(81) 9 9971-2766
Sócio da Racs Comércio e Serviço de Informática (ex-funcionário da
Unipauta)
Adilson José da Silva
Ex-funcionário da Gráfica A Única
Oscar Gama Filho
(87) 9 8818-1681
Responsável pelos atestos de recebimento e liquidação em contradição com
o que foi apurado pela auditoria do TCE (mochilas com modelo diferente
do previsto no edital)
O resultado das cautelares outrora deferidas robusteceu os indícios de
que as empresas mencionadas, juntamente com seus sócios, possuem ligação
entre si, conforme passo a demonstrar. Vejamos:
* A localização da Racs Comércio e Serviços de Informática;
A empresa Racs Comércio e Serviços de Informática está localizada num
local onde existe uma pequena placa com seu nome e a quebra do sigilo
fiscal do investigado SEBASTIÃO FIGUEIRÔA demonstrou que o imóvel onde
está localizado a sede da Racs é de sua propriedade (fls. 167/167v).
A empresa AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES (a mesma que figurava como
solicitante do laudo fraudado utilizado no procedimento licitatório),
está situada num imóvel vazio e sem qualquer maquinário no local,
sugerindo a ausência de capacidade operacional (fls. 168/168v).
Sem contar que recentemente a mesma AJS foi denunciada pelo Município
de Petrolina ao tentar fraudar o processo licitatório nº. 30/2019,
mediante utilização de idêntico modus operandi (utilização de laudo
técnico falso) - fls. 263/264.
* O quadro societário da AJS e RACS;
Digno de destaque é o quadro societário da AJS (ADILSON JOSÉ DA SILVA -
ex-funcionário da Gráfica A Única; LUCIANA ARAGÃO SILVA - cunhada do
investigado SEBASTIÃO FIGUEIROA).
Já o quadro societário da RACS possui a pessoa de JOAQUIM LOPES PEREIRA
(sócio da RAC), justamente o representante da AJS no pregão presencial
nº. 18/2019 (fl. 169v/170).
Ouvido em sede policial, SEBASTIÃO FIGUEIRÔA negou conhecer JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA - "SULA" (sócio da RACS), o que foi desmentido por este
último, ao afirmar que o primeiro já foi sócio da RACS e que nesta
época o depoente já integrava a sociedade (fls. 209/210).
Digno de nota é que na declaração de imposta de renda exercício 2019,
SEBASTIÃO FIGUEIRÔA declarou ter adquirido um empréstimo de R$
300.000,00 para a AJS (fl. 176v).
*Contradições diante do Relatório de Inteligência do COAF;
Muito embora ADILSON JOSÉ DA SILVA (sócio da AJS) tenha negado relação
comercial entre a sua empresa (AJS) e as empresas Unipauta, Gráfica A
Única, Canaã e o investigado SEBASTIÃO FIGUEIRÔA, existem depósitos que
comprovam justamente o contrário (fl. 171).
A despeito de SEBASTIÃO FIGUEIRÔA (sócio da Gráfica A Única) negar
conhecer JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (sócio da RACS), este último figura como
procurador/representante legal da Gráfica A Única (fls. 171v/172).
* Detalhamento dos cadastros das contas bancárias das empresas;
O Laboratório de Lavagem de Dinheiro (LABLDPE) deixou ainda mais
evidenciada a ligação entre as referidas empresas após analisar o
cadastro das contas bancárias (fls. 172v/173):
EMPRESA
RESPONSÁVEL PELA CONTA
(ROL EXEMPLIFICATIVO)
Gráfica A Única
(vencedora da licitação)
Banco do Brasil, c/c no 1611291, ag. 07
José Antônio da Silva: sócio majoritário RACS (concorrente na licitação)
Suellen Figueirôa: sócia Canaã
Gráfica Única
(vencedora da licitação)
Banco Itau´ Unibanco S.A., c/c 481088 e 490105, ag. 874
José Anastácio Marques da Silva: ex-sócio RACS (concorrente na
licitação)
RACS (concorrente na licitação)
Sebastião Figueirôa: sócio da Gráfica A Única (vencedora da licitação)
Canaã
Banco do Brasil, c/c no 327549, ag. 7
José Antônio da Silva: sócio majoritário RACS (concorrente na licitação)
AJS
Banco Itau´ Unibanco S.A., c/c 487366, ag. 874
Ricardo Silva Januário: responsável por saques de grandes quantias em
dinheiro das contas da Unipauta, gráfica A única e Canaã.
* Interceptações telefônicas;
A ligação do investigado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (sócio majoritário RACS)
com a família FIGUEIRÔA também se depreende do resultado das
interceptações telefônicas.
Há diálogos em que JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA é acionado para resolver
pendência da empresa Unipauta (fl. 173v), outros em que existe Figueirôa
faz expressa menção à pessoa de "Sula" (fl. 174).
Já foi mencionada uma vistoria realizada pela Autoridade Policial no
local onde supostamente funciona a RACS, oportunidade em que foi
contatado um imóvel vazio.
É nesse contexto que mostra-se relevante a
conversa do usuário de um dos terminais interceptados dizendo que "vai
ter uma vistoria e precisa colocar alguma máquina lá" (fl. 174v).
* A consulta ao sistema LICON do TCE/PE;
Para além de todos os elementos acima mencionados que sugerem uma
ligação entre as referidas empresas, transcrevo a conclusão da Corte de
Contas de Pernambuco (fl. 177):
"Em consulta ao Sistema do TCE-PE LICON, em 11/05/2020, obtiveram-se 131
licitações onde mais de uma das empresas do grupo econômico
competiriam entre si, em manifesto ato de burla à licitação e afronta
ao art. 90 da Lei Federal no 8666/1993 (...)
Na relacção acima, pode-se afirmar que desde 2009 o grupo econômico,
referenciado ao Sr. Sebastiãoo Figueirôa, afronta a lisura das licitações, algumas vezes não logrou êxito, mas nas que logrou êxito, auferiu R$ 132.217.470,31 (mais de 132 milhões de reais)
adjudicados a alguma empresa do grupo econômico (...)
Saliente-se que a empresa Gráfica A Única foi apontada,
anteriormente, em outros processos desta Corte de Contas, como
beneficiária de superfaturamento em contratações com a
Administração Pública (Processo de Auditoria Especial TC no
1822905-0) e como agente na burla a um processo licitatório, na
Auditoria Especial (Processo TC no 1921081-4 - já mencionado).
A empresa AJS Comércio e Representações, por sua vez, também já foi
apontada como tendo causado dano ao Erário (Processo de Tomada de
Contas Especial no1608569-3).
O conjunto de ligações entre referidas empresas são um forte indício
de simulação de competição, podendo caracterizar o crime previsto
no art. 90 da Lei Federal no 8666/93.
Portanto, diante do relatado neste achado tem-se uma série de eventos
envolvendo a empresa AJS que apontam no sentido de atuar coordenadamente
em licitações e em detrimento da justa competição, para obter êxito em contratações públicas
2.3. Do crime de lavagem de capitais (Lei nº. 9.613/98 art. 1º, §1º, I)
Considera-se lavagem de dinheiro um processo através do qual os bens de
origem delituosa se integram ao sistema econômico legal com aparência
de terem sido obtidos de forma lícita.
A partir da quebra dos sigilos fiscais e bancários dos investigados,
sustenta a Autoridade Policial que restou evidenciada uma atividade de
dissimulação das verbas obtidas em procedimentos licitatórios fraudados,
mediante a utilização de empresas de fachada, laranjas e mescla com
valores lícitos (fls. 181/195).
Aqui é necessário fazer um corte.
Conforme já exposto no item "2.1", a competência deste juízo para
processar e analisar eventual lavagem de dinheiro cometida pelos
investigados, está atrelada a uma infração penal antecedente específica
(burla ao Pregão Presencial nº. 27/2018).
Em outras palavras: a lavagem de dinheiro que interessa nestes autos, é
tão somente aquela decorrente da burla ao Pregão Presencial nº.
27/2018, sendo fundamental demonstrar a conexão causal entre os delitos
(PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de Dinheiro: a tipicidade
do crime antecedente. São Paulo: Ed. RT, 2003, pg. 110).
In casu, os diversos relatórios de análise técnica fiscal sugerem o
emprego de expedientes característicos de lavagem de dinheiro
(utilização de laranjas, empresas de fachada, investigados com
movimentação financeira incompatível com a renda bruta declarada, contas
de passagem, mescla com ativos lícitos, etc...), mas não estabelecem a
ligação com o produto/proveito da infração antecedente que fixa a
competência deste juízo.
O requerente sustenta que "as empresas investigadas recebiam, por parte
dos entes públicos, as verbas das licitações que foram fraudadas (...)
os investigados transformaram as verbas das licitações fraudadas em bens
lícitos", mas a licitação supostamente fraudada que interessa nesse
caso é o Pregão Presencial nº. 27/2018 e quanto a este não foi
estabelecido concretamente o liame necessário para concluir pela lavagem
de dinheiro sugerida, providência que ainda pode ser feita no futuro.
2.4. Da renovação do afastamento do sigilo dos dados e interceptação
telefônica
A justa causa para o deferimento do pleito já foi analisada de forma
detalhada em decisão anteriormente prolatada por este juízo (fls.
151/153), cujas razões foram robustecidas através dos novos elementos de
informação colacionados aos autos, notadamente, as quebras de sigilo e
relatórios de análise técnica fiscal que, conforme já exposto,
demonstram a ligação entre investigados, empresas e o procedimento
licitatório supostamente fraudado.
Daí porque, parece razoável o prosseguimento da atividade
investigatória através da prorrogação da interceptação telefônica dos
seguintes terminais:
INVESTIGADO
TERMINAL/IMEI
Sebastião Figueiroa de Siqueira
(81) 9 9971-2766
353077101744270
José Antônio da Silva
(81) 9 8800-1245
(81) 9 9527-6891
(81) 9 9209-1693
35913907152087
35655908796691
Oscar Gama Filho
(87) 9 8818-1681
(87) 9 9612-1100
Maria Verônica Bezerra Melo Leal
(87) 9 8835-6133
86936704889186
Adilson José da Silva
(81) 9 9974.9380
Felipe Medeiros Souto Maior
(81) 9 9173-8816
Quanto aos terminais e IMEI's (81) 9 9971-5285 (José Roberto
Figueiroa), (81) 9 9856-4692 (Luciana Aragão da Silva), (81) 9 9974-6778
(Joaquim Filipe Lopes), indefiro o pedido pela ausência de indicação de
elementos concretos que os vincule aos respectivos alvos.
2.5. Das prisões preventivas
A Autoridade Policial requer a prisão preventiva dos seguintes
investigados como garantia da ordem pública: i) José Antônio da Silva;
ii) Joaquim Felipe Lopes Pereira; iii) Adilson José da Silva; iv)
Sebastião Figueiroa de Siqueira; v) José Roberto Figueiroa.
O pressuposto positivo da fumaça do cometimento do crime (fumus
commissi delicti), representado pelo lastro informativo mínimo acerca da
existência da infração penal e indícios razoáveis de autoria está
presente (CPP, art. 312, in fine).
A existência dos crimes de burla ao caráter competitivo do procedimento
licitatório (Lei nº. 8.666/93, art. 90) e falsificação de documento
particular no curso do referido procedimento licitatório (CP, art. 298),
pelo menos em caráter indiciário, estão devidamente demonstrados (vide
item "2.2" desta decisão).
Já em relação aos indícios razoáveis de autoria, apesar de todos os
representados possuírem algum tipo de ligação entre si ou entre as
empresas envolvidas na fraude ao Pregão Presencial nº. 27/2018, o fato é
que a restrição libertária máxima se mostra neste momento temerária,
especialmente pela necessidade de melhor individualizar as condutas dos
envolvidos diante da inexistência de responsabilidade penal objetiva
pela simples condição societária.
Quanto ao perigo na liberdade (periculum in libertatis), entendo que há
base empírica idônea que justifica algum nível de restrição libertária
para evitar a prática de infrações penais e garantir da ordem pública
(CPP, art. 282, I).
Diante da ausência de informações acerca dos antecedentes criminais dos
representados, devem ser considerados primários e de bons antecedentes,
em razão do estado de inocência constitucional e convencionalmente
assegurado enquanto regra de tratamento (CRFB, art. 5º, LVII c/c CADH,
art. 8.2).
Por outro lado, transcrevo parte das considerações da Portaria Conjunta
nº. 02/2009 que instaurou inquérito civil para apurar eventuais
irregularidades cometidas em procedimento licitatório no Município de
Cabo de Santo Agostinho (fls. 77/78):
"CONSIDERANDO que nos procedimentos licitatórios foram constatados
indícios de fraude, demonstrando que as empresas GRÁFICA A UNICA LTDA,
UNIPAUTA, UTILGRAF LTDA, AJS - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e PREMIER -
PRODUÇÕES LTDA, na realidade, forma parte de uma mesma organização
criminosa para realização de fraude em procedimentos licitatórios e
execução de contratos na Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, com a
conivência dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação
CONSIDERANDO que, de acordo com as informações analisadas, as empresas
GRÁFICA A ÚNICA LTDA, UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA, pertencem a Sebastião
Figueiroa de Siqueira; as empresas AJS - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e
PREMIER - PRODUÇÕES LTDA eram representadas nas licitações pelo
empregado da GRÁFICA A ÚNICA LTDA, Rodrigo José Morais de Souza; que as
empresas UTILGRAF LTDA e UTILGRAFICA E EDITORA LTDA ME pertencem a
Marcelo Roberto Dias Figueiroa e Geraldo de Figueiredo Chegas, primos de
Sebastião Figueiroa de Siqueira;
CONSIDERANDO que a empresa AJS, tem como sócios Ricardo Sílvio Januário e
Adilson José da Silva, os quais eram empregados da empresa GRAFICA A
ÚNICA LTDA na época da constituição da AJS, indicando que provavelmente
sejam testas-de-ferro de Sebastião Figueiroa de Siqueira (...)
CONSIDERANDO que, estranhamente, o senhor Rodrigo José morais de Souza,
empregado da GRAFICA A UNICA LTDA, participava das licitações
representando uma das empresas licitantes, no entanto, mesmo quando esta
empresa perdia a licitação, ele recebia o pagamento em nome da outra
empresa (Convite nº 093/2005, por exemplo);
CONSIDERANDO que em diversos dos processos licitatórios são utilizados
pelas empresas documentos falsificados (certidões negativas) e emitidos
empenho e assinados contratos, injustificadamente, antes da abertura dos
envelopes das empresas licitantes (...);
RESOLVE converter o Procedimento de Investigação Preliminar nº. 01/2009
em INQUÉRITO CIVIL, para coleta de informações, depoimentos, certidões,
perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil
pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei"
Transcrevo também, uma vez mais, algumas considerações extraídas de
outra autoria realizada pelo Tribunal de Contas (fls. 177; 319/326):
"Em consulta ao Sistema do TCE-PE LICON, em 11/05/2020, obtiveram-se 131 licitações onde mais de uma das empresas do grupo econômico
competiriam entre si, em manifesto ato de burla à licitação e afronta
ao art. 90 da Lei Federal no 8666/1993 (...)
Na relação acima, pode-se afirmar que desde 2009 o grupo econômico,
referenciado ao Sr. Sebastião Fiqueiroa, afronta a lisura das licitações, algumas vezes não logrou êxito, mas nas que logrou êxito, auferiu R$ 132.217.470,31 (mais de 132 milhões de reais)
adjudicados a alguma empresa do grupo econômico (...)
Saliente-se que a empresa Gráfica A Única foi apontada,
anteriormente, em outros processos desta Corte de Contas, como
beneficiária de superfaturamento em contratações com a Administração Pública (Processo de Auditoria Especial TC no
1822905-0) e como agente na burla a um processo licitatório, na
Auditoria Especial (Processo TC no 1921081-4 - já mencionado).
A empresa AJS Comércio e Representações, por sua vez, também já foi
apontada como tendo causado dano ao Era´rio (Processo de Tomada de
Contas Especial no1608569-3).
O conjunto de ligações entre referidas empresas são um forte indício
de simulação de competição, podendo caracterizar o crime previsto
no art. 90 da Lei Federal no 8666/93.
Portanto, diante do relatado neste achado tem-se uma série de eventos
envolvendo a empresa AJS que apontam no sentido de atuar coordenadamente
em licitações e em detrimento da justa competição, para obter êxito em contratações públicas"
Nessa quadra - a existência de inquérito civil e o apontamento em mais
de uma oportunidade pelo TCE/PE da existência de um verdadeiro esquema
de fraude em licitações envolvendo as empresas investigadas, seus
sócios, representantes legais e coligados - entendo existir um risco
concreto e não meramente presumido de reiteração delitiva.
Prossigo na exposição dos motivos que impedem o acolhimento do pleito.
Os fatos cuja análise são de competência deste juízo - em especial a
suposta fraude ocorrida no Pregão Presencial nº. 28/2018 - se deram há
mais de 02 (dois) anos, circunstância que fragiliza a real necessidade
da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública pela
ausência de contemporaneidade, nos termos do novel artigo 312, §2º do
Código de Processo Penal:
Art. 312 (...):
§2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
Se a passagem do tempo é capaz de influenciar no exercício do ius
puniendi, chegando a fulminá-lo pelo advento da prescrição, não poderá
ser desconsiderado para fins processuais de encarceramento provisório.
Confira-se:
"A partir do ato imputado, mas exatamente do descobrimento de seu autor,
a prisão provisória e o tempo passam a ter relação inversa de
proporcionalidade. Isto é, quanto maior for o tempo decorrido desde
aquele marco tanto menor será a necessidade de se efetuar a prisão
provisória, salvo se forem descobertos novos atos relacionados com o
primeiro acontecimento e que o agravem.
Esse requisito temporal ora sugerido também guarda estreita relação com a
prisão em flagrante e, ainda, vai buscar sua justificação no instituto
da prescrição penal. Um dos aspectos que autorizam e legitimam a prisão
em flagrante é uma quase imediatidade entre o ato praticado e a
realização da prisão. A repulsa advinda da proximidade com o crime e a
alta probabilidade extraída da certeza visual justificam a medida de
restrição total da liberdade por razões materiais.
Se a prisão por ordem pública tem razão material, não se pode deixar de
considerar que quanto mais tempo passar entre a data do conhecimento da
autoria e a decretação da prisão, mais desnecessária se mostrará essa
prisão. A fluência do tempo vai, progressivamente, desconstituindo
qualquer justificativa material para a prisão provisória, notadamente
porque a alegação de perigo advindo da liberdade do indivíduo vai
perdendo consistência fática.
Esse requisito também encontra base no instituto da prescrição penal;
instituto de política criminal, destinado à não punição de eventual
culpado, que tem seu reconhecimento em todas as legislações conhecidas e
amparo em nossa atual Constituição. Há unanimidade quanto a um de seus
principais fundamentos: o decurso do tempo.
Todos entendem que sua principal justificação está exatamente em que o
passar do tempo vai, progressivamente, deslegitimando a atuação
repressiva do Estado, e isso por dois motivos principais: o primeiro é
pelo esquecimento dos efeitos do crime pela sociedade, à qual seria um
mal maior trazê-lo novamente ao contexto, após vários anos de sua
ocorrência; o segundo motivo é que o passar do tempo, sem que novo fato
seja imputado ao agente, revela que ou a punição era indevida, ou era
desnecessária para sua correção.
Portanto, se o passar do tempo retira os efeitos do ato, levando à
extinção de sua punibilidade, com muito mais razão, porém em um lapso
temporal muito menor, pode-se aplicar o mesmo raciocínio para a prisão
provisória.
O tempo, como fator gerador da extinção de punibilidade pela ocorrência
da prescrição penal, também deve ser considerado como fator para se
determinar a legitimidade para a decretação de qualquer prisão
provisória"
(MAURÍCIO ZANÓIDE DE MORAES. Ordem Pública e presunção de inocência:
possível compatibilização apenas em um novo sistema processual penal e
por meio de uma nova hermenêutica in Temas Para Uma Perspectiva Crítica
do Direito - Homenagem ao Professor Geraldo Prado, Rio de Janeiro, Ed.
Lumen Juris, 2010, pg. 748/749)
Outrossim, pelo que se depreende da leitura da representação e das
peças de informação, se a conduta delitiva dos investigados tem como
modus operandi a contratação com o Poder Público, o apontado risco de
reiteração pode ser neutralizado com a imposição de cautelares diversas
da prisão, a exemplo do comparecimento mensal em juízo (CPP, art. 319,
I) e da suspensão de atividade econômica (CPP, art. 319, VI), que se
mostram mais adequadas e suficientes para tutela da ordem pública (CPP,
art. 282, II), respeitada a excepcionalidade extrema da prisão
preventiva como ultima ratio do sistema cautelar (CPP, art. 282, §6º).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, EMPREGO
IRREGULAR DE VERBAS DO SUS EM FINALIDADE DIVERSA, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(...) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO (...)
2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de piso não é
suficiente porque, em tais casos, o argumento da contemporaneidade dos
fatos imputados e da necessidade da segregação cautelar extrema pode ser
superado por meio da imposição de medidas cautelares outras, não menos
rígidas e não menos eficientes para evitar a reiteração delitiva.
3. Ademais, os pacientes e as empresas envolvidas já tiveram ativos e
bens bloqueados em outra ação penal.
4. Em situação semelhante à presente, inclusive em que os fatos
envolvidos se relacionavam ao Rio de Janeiro e ao seu ex-Governador
Sérgio Cabral, na qual a prisão aparentava ser desproporcional, a Sexta
Turma já optou por impor, em lugar da prisão, outras cautelas.
Precedente.
5. Evidenciado que a organização criminosa já teve seus integrantes
identificados, bem como esclarecido o seu modo de agir, o risco apontado
pode ser combatido com cautelares outras, suficientes a evitar a
reiteração criminosa.
6. Imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que os agentes
poderiam, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular
andamento da investigação criminal ou mesmo de futura ação penal.
7. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das
medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas
à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente (...)
(STJ - HC 493.419/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 27/05/2019)
2.6. Das medidas cautelares diversas
A Autoridade Policial também requer as seguintes cautelares pessoais:
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Maria Verônica Bezerra Melo Leal
Oscar Gama Filho
Margareth Pereira Costa
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA
Luciana Aragão Silva
Davidson Mendonça Figueirôa
Suellen Mendonça Figueirôa de Melo
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES
Unipauta Formulários Ltda
Gráfica e Editora Canaã
Gráfica A Única Ltda
RACS Comércio e Serviços de Informática Ltda
AJS Comércio e Representações Ltda
Assiste parcial razão ao requerente.
Reitero os argumentos do item "2.5" a fim de sustentar a adequação
objetiva da medida requerida.
Sob aspecto subjetivo, a maioria dos
representados possui algum tipo de ligação entre si, com o procedimento
supostamente fraudado ou mesmo com as empresas envolvidas no esquema
criminoso que ora se investiga, circunstância que não necessariamente
deve conduzir ao acolhimento do pleito. Vejamos:
Maria Verônica Bezerra Melo Leal: na qualidade de pregoeira do Pregão
Presencial nº. 27/2018, estranhamente aceitou um laudo exigido no edital
sem qualquer tipo de assinatura, que mais tarde verificou-se ter sido
falsificado.
Oscar Gama Filho: atestou o recebimento de mochilas fora do prazo
estipulado, em modelo diferente do que constava na ata de recebimento de
preços nº. 43/2018 e em material distinto daquele previsto no edital.
Margareth Pereira Costa: não há indicativo concreto da participação da
representada no Pregão Presencial nº. 27/2018, sendo que a qualidade de
Secretária de Educação, por si só, não pode conduzir a indícios fortes o
suficiente para determinar a suspensão da função pública.
Luciana Aragão Silva: cunhada do investigado Sebastião Figueirôa e
sócia da AJS, juntamente com Adilson José da Silva, este último indicado
como testa de ferro do primeiro no inquérito civil em andamento pelo
Ministério Público.
Davidson Mendonça Figueirôa: filho do investigado Sebastião Figueirôa e
sócio da Gráfica e Editora Canaã, umas das empresas apontadas por fazer
parte do esquema criminoso para fraudar licitações.
Suellen Mendonça Figueirôa: as mesmas considerações acima, sendo certo
que figura como representante legal de uma das contas bancárias da
Gráfica A única (vencedora da licitação).
Quanto às empresas citadas (Unipauta Formulários Ltda, Gráfica e
Editora Canaã, Gráfica A Única Ltda, RACS Comércio e Serviços de
Informática Ltda, AJS Comércio e Representações Ltda), no decorrer desta
decisão já foram demonstrados uma série de elementos que permitem
concluir neste juízo preliminar pela ligação entre si (compartilhamento
sócios, endereços, transferências bancárias, etc...).
2.7. Das buscas e apreensões
A despeito da sua previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XI), a
busca domiciliar é medida excepcional, uma vez que tensiona com uma
série de garantias constitucionais, notadamente, a intimidade e a vida
privada (CRFB, art. 5º, X) e, em última análise, a dignidade da pessoa
humana (CRFB, art. 1º, III).
Daí porque o deferimento da medida exige descrição clara e
pormenorizada de base empírica idônea apta a forjar um lastro
informativo mínimo que aponte para a fumaça do cometimento do crime
(fumus commissi delicti). O próprio Código de Processo Penal menciona as
"fundadas razões" (CPP, art. 240, §1º).
In casu, com exceção da representada MARGARETH PEREIRA COSTA, o
item "2.2" e "2.6" explicitou uma série de elementos que demonstram a
ligação dos representados entre si, com o procedimento licitatório
supostamente burlado ou com as empresas participantes do anunciado
esquema criminoso, o que permite concluir que as assertivas da
Autoridade Policial vieram amparadas em elementos concretos e não meras
suposições, justificando o deferimento do pleito, tendo em vista a
necessidade do prosseguimento das investigações.
2.8. Do sequestro de bens imóveis e valores
Pretende a Autoridade Policial o sequestro de uma série de bens
imóveis, aplicações em fundos de investimento e valores depositados nas
contas bancárias de investigados e empresas nas quais são sócios.
O requerimento deve ser parcialmente acolhido.
Parto da premissa que medidas assecuratórias de caráter patrimonial
possuem natureza cautelar, razão pela qual, devem ter como parâmetro as
características próprias da cautelaridade.
Medidas cautelares visam assegurar o resultado útil de um processo
(instrumentalidade hipotética), considerando uma situação concreta do
direito material a ser protegida dos males do tempo (referibilidade).
Pois bem.
No intuito de delimitar a responsabilidade patrimonial pelo dano ex
delicto, transcrevo parte do relatório da auditoria realizada pelo
Tribunal de Contas de Pernambuco (fl. 96):
"Isto é, de acordo com os documentos comprobatórios da despesa (NE, NL,
NF e transferências bancárias), o total das notas fiscais foi R$
1.631.340,00, retirando-se 1% destinado ao Fundo Municipal de Apoio aos
Pequenos Negócios, tem-se o valor líquido de R$ 1.615.026,60 a ser
potencialmente recebido.
Esse valor foi integralmente pago por transferência bancária em
13/julho/2018, 24/agosto/2018 (33.800 mochilas) e em 17/outubro/2018
(17.500 mochilas).
Portanto, sugere-se a devolução aos cofres públicos pela Gráfica A Única
Ltda do montante de R$ 1.615.026,61"
Dessa forma, eventuais medidas cautelares reais a serem deferidas devem
ter como referência o dano patrimonial decorrente da prática criminosa
(R$ 1.615.026,61), sendo descabida a pretensão de bloqueio formulada em
quantidade muitíssimo superior, cujo acolhimento do ponto de vista
estritamente objetivo caracterizaria abuso de autoridade (Lei nº.
13.869/2019, art. 36).
Prossigo na análise do plexo normativo aplicável à espécie,
considerando que o presente caso penal envolve suposto prejuízo à
Fazenda Pública e a subsequente lavagem de dinheiro.
DL nº. 3.240/41
Art. 4º. O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e
compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham
adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Lei nº. 9.613/98
Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério
Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de
infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos
ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de
interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos
crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§4º. Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal
antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação
pecuniária, multa e custas.
In casu, considerando o dano ex delicto apurado pelo Tribunal de Contas
(R$ 1.615.026,61), bem como eventual prestação pecuniária, multas e
custas processuais a serem suportadas, tenho por razoável a fixação de
restrição patrimonial na ordem de R$ 2.500.000,00.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. Em relação à renovação do afastamento do sigilo de dados e
interceptação telefônica
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, limitado aos investigados e terminais a
seguir relacionados:
INVESTIGADO
TERMINAL
Sebastião Figueiroa de Siqueira
(81) 9 9971-2766
353077101744270
José Antônio da Silva
(81) 9 8800-1245
(81) 9 9527-6891
(81) 9 9209-1693
35913907152087
35655908796691
Oscar Gama Filho
(87) 9 8818-1681
(87) 9 9612-1100
Maria Verônica Bezerra Melo Leal
(87) 9 8835-6133
86936704889186
Adilson José da Silva
(81) 9 9974-9380
Felipe Medeiros Souto Maior
(81) 9 9173-8816
3.2. Em relação às prisões preventivas
INDEFIRO o pedido de prisão preventiva dos investigados José Antônio da
Silva, Joaquim Felipe Lopes Pereira, Adilson José da Silva, Sebastião
Figueiroa de Siqueira e José Roberto Figueiroa.
IMPONHO aos referidos acusados o dever de comparecimento mensal em
juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), bem
como a proibição de exercer qualquer atividade econômica que implique
na contratação com o Poder Público (CPP, art. 319, VI), seja
pessoalmente, seja através de empresas nas quais sejam sócios.
3.3. Em relação às medidas cautelares pessoais diversas da prisão
DEFIRO PARCIALMENTE a suspensão do exercício da função pública, que
deverá alcançar tão somente os investigados Maria Verônica Bezerra Melo
Leal e Oscar Gama Filho.
DEFIRO PARCIALMENTE à suspensão do exercício de atividade de natureza
econômica em relação aos investigados Luciana Aragão Silva, Davidson
Mendonça Figueirôa e Suellen Mendonça Figueirôa de Melo, que estão
proibidos de realizar qualquer tipo de contratação com o Poder Público
(CPP, art. 319, VI), seja pessoalmente, seja através de empresas nas
quais sejam sócios.
DEFIRO a suspensão temporária de participação em licitações (CPP, art.
319, VI), por parte das empresas Unipauta Formulários Ltda, Gráfica e
Editora Canaã, Gráfica A Única Ltda, RACS Comércio e Serviços de
Informática Ltda e AJS Comércio e Representações Ltda.
3.4. Em relação às buscas domiciliares
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em relação aos seguintes investigados:
UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA
GRÁFICA E EDITORA CANAÃ
GRÁFICA A ÚNICA LTDA
RACS COMÉRCIO E SERVIÇOSS DE INFORMÁTICA LTDA
AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
JOSE´ ANTÔNIO DA SILVA/SULA
JOAQUIM FILIPE LOPES PEREIRA
ADILSON JOSÉ DA SILVA
LUCIANA ARAGÃO SILVA
SEBASTIÃOO FIGUEIRÔA DE SIQUEIRA
JOSÉ ROBERTO FIGUERÔA DE SIQUEIRA
MARIA VERÔNICA BEZERRA MELO LEAL
OSCAR GAMA FILHO
DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA
SUELLEN MENDONÇA FIGUEIROA DE MELO
FELIPE MEDEIROS SOUTO MAIOR
RICARDO SILVIO JANUARIO
Fica autorizado à Autoridade Policial o acesso aos aparelhos
telefônicos eventualmente apreendidos em poder dos investigados citados
nesta decisão, além de tablet e/ou outros meios de armazenamento de
dados que venham a ser apreendidos com estes no decorrer das
diligências, a fim de que sejam acessadas as mensagens de WhatsApp e
demais comunicações existentes nos referidos meios.
A autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação,
dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização, devendo ainda encaminhar o resultado da interceptação a este
juízo, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo
das operações realizadas (Lei nº 9.296/96, art. 6º, §§ 1º e 2º).
3.5. Em relação ao sequestro de bens
DEFIRO PARCIALMENTE o sequestro dos seguintes bens e investigados,
limitada a ordem de sequestro, quando possível (valores em depósito) a
R$ 2.500.000,00:
INVESTIGADO
BEM A SER SEQUESTRADO
SEBASTIAO FIGUEIROA DE SIQUEIRA
Apt. 2701 do EdifÍcio Alberto Ferreira da Costa, localizado na Av. Boa
Viagem, no 882, Boa Viagem, Recife-PE
Valores eventualmente aplicados em seu nome
SANDRA MENDONC¸A FIGUEIROA DA SILVA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
JOSE ROBERTO FIGUEROA DE SIQUEIRA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
AJS COME´RCIO E REPRESENTACÕES LTDA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
RACS COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
GRAFICA A UNICA LTDA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
GRAFICA E EDITORA CANAA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
UNIPAUTA FORMULARIOS LTDA
Valores eventualmente aplicados em seu nome
Expeça-se ordem de bloqueio via BACENJUD.
Oficiem-se.
Intimem-se os representados, cientes que a não observância das
cautelares diversas da prisão poderá, em último caso, implicar em prisão
preventiva (CPP, art. 282, §4º). Expeça-se carta precatória destinada à
fiscalização das medidas impostas.
Intime-se o Ministério Público.
Petrolina/PE, 11 de junho de 2020.
GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO
Juiz de Direito
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