"Talvez por esse motivo, não tenha sido possível localizar as cotações de preço dos demais fornecedores de forma a fundamentar a escolha da SAÚDE BRASIL nas contratações emergenciais, entre outros documentos pertinentes ao procedimento de dispensa, como mapa de preço, email ou ofício que solicitou a cotação às fornecedoras, etc., ressaltou a delegada da PF que ainda acrescentou que "não se pode descartar também a possibilidade de essas peças não existirem nos autos, tendo sido apenas montados os procedimentos de forma apressada para justificar o contrato direto da aludida empresa, sem observância das formalidades pertinentes à hipótese. A fim de dirimir essas dúvidas, faz-se desde já essencial o acesso da equipe de investigação à sede da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife para apreender as cópias integrais dos procedimentos de dispensa acima mencionados no ponto 3".
Segundo a PF, "a despeito de expressamente requisitado pela CGU no mesmo ofício 6968/2020/DEMANDAS EXTERNAS-PE/PERNAMBUCO/CGU, a Secretaria de Saúde não encaminhou as notas fiscais e dos processos de liquidação e pagamento relativos à execução de quaisquer desses contratos, ainda que custeados com verbas federais. A omissão se torna ainda mais relevante ao se ter em conta que o próprio Secretaria de Saúde informa à CGU, no anexo I do ofício 386/2020-GAB/SS, que alguns contratos já tiveram as despesas empenhadas e os pagamentos já foram total ou parcialmente efetuados, a exemplo das Dispensas 7/2020, 15/2020, 38/2020 e 70/2020, porém não foi fornecido ao órgão de controle federal nenhuma nota fiscal ou documento atinente a essas despesas. Esse se afigura mais um motivo para sustentar a necessidade da medida de busca e apreensão pleiteada."
"Ainda vale mencionar que, como a Secretaria de Saúde do Recife se negou a apresentar à Controladoria-Geral da União alguns procedimentos de dispensa envolvendo a SAÚDE BRASIL, sob o pretexto de terem sido executados com recursos próprios - em clara contrariedade ao firme posicionamento jurisprudencial - buscamos no Portal Tome Conta do TCE-PE alguns documentos relativos a eles, tais processos, tendo-se logrado localizar nesse sítio eletrônico tão somente os Termos de Dispensa de Licitação dos procedimentos 11/2020, 53/2020, 104/2020 e 132/2020, não sendo possível, contudo, verificar quem teriam sido os demais fornecedores que apresentaram propostas, quem foi o servidor responsável pela cotação e pelo recebimento das propostas, quem deu o ateste, enfim, verificar se foram observadas as formalidades legais in casu", aponta a PF.
"E, apesar de todas as diligências empreendidas visando obter, de forma
velada, todos os procedimentos de dispensa envolvendo a SAÚDE BRASIL,
não se localizou sequer qualquer documento referente às Dispensas
95/2020 e 127/2020, mas tão somente os extratos das dispensas publicadas
no portal de transparência do município relacionado à COVID-19. Assim,
quanto a esses dois procedimento em específico, as lacunas são ainda
maiores, não se tendo conhecimento sobre o servidor que solicitou a
contratação emergencial e quanto, quem assinou o termo de dispensa, quem
coletou as propostas, quem foram os outros fornecedores cotados...
nada!", informou, a Polícia Federal, ao juiz.
Diante de todas essas circunstâncias, segundo, ainda a Polícia Federal, "a diligência de busca e apreensão na sede da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife, além das residências dos demais envolvidos e na sede da empresa, é a medida mais oportuna, necessária e adequada ao preenchimento das lacunas supramencionadas, sendo essencial para a comprovação da materialidade do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 bem assim para a coleta de indicativos de autoria, e no mínimo, indicação de servidores que tenham atuado nesses procedimentos, a fim de se proceder à sua inquirição na continuidade da investigação.
Nenhum comentário
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.