Diante do afrouxamento das regras de isolamento social, por prefeituras pernambucanas, a exemplo de Petrolina e Cabo de Santo Agostinho, à revelia do Decreto Estadual que impõe regras mais rígidas no combate à pandenia em Pernambuco, o Procurador Geral de Justiça, Dirceu Barros, emitiu uma Recomendação para que Procuradores de Justiça e Promotores promovam ações, para garantia do cumprimento do Decreto Estadual e normas federais, devendo, ainda, representar ao PGJ para que sejam promovidas ações penais contra prefeitos por crime de responsabilidade e propagação de doenças e pedidos de intervenção nos municípios.
Leiam a íntegra da Recomendação:
RECOMENDAÇÃO PGJ Nº 28/2020
REFERÊNCIA: Competência legislativa suplementar municipal em
matéria de saúde, apenas para tornar mais restritivas as medidas
concebidas pela União e pelo Estado de Pernambuco, desde que
amparadas por embasamento técnico sanitário, vedadas as limitações a
direitos fundamentais próprias dos estados de defesa ou de sítio
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 9º, inc. XI, da Lei Complementar Estadual nº 12/98 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos,
coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal, entre os quais o direito à saúde, previsto no artigo 196 do mesmo diploma, sendo
certo que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser
prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por
diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação
de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia
da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 49.055, de
31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020;
CONSIDERANDO que, inobstante as tentativas de contenção da pandemia da COVID-19,
tem chegado ao conhecimento deste órgão que alguns prefeitos promovem movimentos
de flexibilização, ou até mesmo de descumprimento, das normas restritivas emanadas
das autoridades sanitárias no âmbito federal e estadual;
CONSIDERANDO que sobre esta questão a Procuradoria Geral de Justiça, já emitiu a
RECOMENDAÇÃO PGJ nº 16/2020, dispondo sobre "a impossibilidade dos prefeitos
municipais determinarem a reabertura do comércio local e outros atos administrativos
que contrariem a Lei Federal nº 13.979/2020 e, por consequência, os Decretos Federal nº
10.282/2020 e Estadual nº 48.809/2020 e suas alterações", amparando-se na
interpretação de que a CF/88 estabeleceu competência concorrente para legislar sobre a
proteção e defesa da saúde à União e aos Estados, cabendo ao primeiro oPágina 2 de 3
estabelecimento das normas gerais, deixando aos Municípios suplementá-las, apenas
para atender a situações de interesse local (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, ll);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a
divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e
Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos
Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672),
amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais,
havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de
distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da
população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de
sua competência legislativa suplementar, apenas a intensificar o nível de proteção
estabelecido pela União e pelo Estado, mediante a edição de atos normativos que
venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos,
referendando o contido na dita Recomendação PGJ nº 16/2020;
CONSIDERANDO que a adoção de qualquer medida legislativa pelos Municípios que se
afaste das diretrizes estabelecidas pela União (Lei Federal nº 13.979/2020) e pelo Estado
de Pernambuco (Decreto Estadual nº 48.809/2020) configura violação ao pacto federativo
e à divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de
competências, colocando em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida, sobretudo
pela sobrecarga e colapso do sistema de saúde, em razão do descontrole na
disseminação viral;
CONSIDERANDO ainda que tais condutas podem ensejar os tipos penais previstos no
art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente) e art. 268 do Código Penal (infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa);
RESOLVE:
I – RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco que:
a) com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem
como no art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, adotem
as providências necessárias para, no âmbito de suas atribuições, fazerem cumprir as
normas sanitárias federal e estadual, notadamente as medidas de isolamento social já
impostas pelo Estado de Pernambuco, a fim de que prevaleçam as normas gerais
emanadas da União e do Estado de Pernambuco, podendo os Municípios, à luz das
particularidades locais, suplementá-las apenas para intensificar o nível de proteção à
população já conferido, sendo indevida qualquer redução do patamar de cuidado
estabelecido em atos normativos nacionais ou estaduais, promovendo as medidas
administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo de restar configurado ato de
Improbidade Administrativa previsto no art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92; b) encaminhem ao e-mail pgj@mppe.mp.br representação ao Procurador-Geral de
Justiça, com cópia do ato normativo que descumpre as legislações federal e estadual
sobre o tema e da notificação devidamente assinada pelo Prefeito Municipal a que se
refere o item II, alínea "a" da Recomendação PGJ nº 16/2020, para:
b.1) ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de
Pernambuco, por ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e aos
artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal;
b.2) ajuizado de representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção
Estadual, prevista no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição Estadual (para
assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos direitos
fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc. III, da Carta Política do
Estado de Pernambuco;
b.3) ajuizamento de ação penal contra o Prefeito Municipal pela prática das condutas
penais previstas no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na
forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea "a", da
Constituição de Pernambuco;
II – Encaminhe-se a presente recomendação à:
a) Assessoria Ministerial de Comunicação Social para que adote as providências
necessárias a dar conhecimento desta Recomendação à população em geral, a fim de
possibilitar ao cidadão denunciar ao Promotor de Justiça local e demais órgãos de
fiscalização a respeito do descumprimento desta Recomendação;
b) AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco), dando-lhes conhecimento desta
Recomendação, inclusive para que possa informar a todos os Excelentíssimos Senhores
Prefeitos do Estado de Pernambuco;
c) Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Saúde,
para fins de conhecimento, apoio e controle de banco de dados das atuações ministeriais
apresentadas pelas respectivas promotorias de Justiça, em especial o controle sobre o
acatamento pelos prefeitos municipais da referida Recomendação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 03 de junho de 2020.
Francisco Dirceu Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
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