Advogados que queriam obrigar delegada a devolver salários por atuar no regime de teletrabalho têm revés na Justiça e ação é extinta. Ao Blog, advogados informaram que ja apelaram da decisão.Confiram:
No caso presente, verifico que a Requerida está em regime de
teletrabalho por força de Decisão Judicial passada no processo 0014202-
71.2020.8.17.8201, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital.
Não há a possibilidade do deslocamento da competência diante da
expressa exclusão prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.
A narrativa apresentada como causa de pedir desta ação popular
não encontra proteção silogística.
Como a requerida está em regime de teletrabalho por força de
Decisão Judicial, não pode a Administração Pública descumprir a limiar e
determinar o seu retorno ao regime presencial. O entendimento pessoal
dos Autores, contrário à liminar deferida, não encontra fundamento em
ato administrativo que importe em prejuízo ao erário público.
Apenas com a solução da questão apresentada no processo que
tramita nos Juizados Especiais é que a matéria, judicializada desde
março do corrente ano, poderá receber o devido tratamento jurídico a
respeito legalidade do regime de teletrabalho ao qual a Requerida está
submetida.
Posto isso, INDEFIRO petição inicial.
Havendo apelação dos Autores, cite-se a Requerida (art. 331, § 1º, do
CPC).
Ciência à PGE.
Custas pelos Autores.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Juiz de Direito
Num. 65689229 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO - 03/08/2020 15:20:25
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20080315202549600000064454744
Número do documento: 20080315202549600000064454744