Prefeito do Recife, Geraldo Julio, pretende proibir o uso da expressão (CENSURADO PELO TJPE) para se referir aos respiradores de animais testados apenas em porcos e cujo uso em seres humanos está proibido pela ANVISA. Mas ao apreciar o pedido, a magistrada Lara Gambôa afirmou o seguinte: "Pois bem, no caso dos presentes autos, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado vez que a documentação acostada até o presente momento processual, ao menos em análise perfunctória, não condiz com a argumentação trazida na exordial e se aproxima da argumentação trazida inicialmente pela parte ré. Isso porque, em que pese a parte autora afirmar que os respiradores adquiridos são para seres humanos, enquanto a parte demandada defende que são aparelhos de uso veterinário essa questão é justamente o objeto da investigação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria Geral Da União, não podendo este juízo tomar qualquer conclusão segura a respeito deste fatos, antes da conclusão do procedimento próprio. De outro lado, a existência do procedimento investigativo, bem como de não haver nenhuma menção direta à qualquer conduta pessoal do autor, e ainda do termo vergastado estar entre aspas, corroboram com uso de linguagem sem a intenção de denegrir a imagem, mas somente de informar. Ao utilizar o termo (CENSURADO PELO TJPE) a demandada apenas utiliza a forma como os aparelhos ficaram popularmente reconhecidos, e não uma qualificação de que de fato são respiradores de animais. Afinal, como já mencionado em linhas anteriores, essa questão será objeto de análise da investigação já em curso."
Leiam a decisão da Juíza Lara Corrêa Gambôa da Silva!
Processo nº 0034928-42.2020.8.17.2001
AUTOR: GERALDO JULIO DE MELO FILHO
REU: NOELIA LIMA BRITO, BLOG DA NOELIA BRITO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em que o demandante aduz estar sendo vítima de postagens com fake news
de autoria da primeira demandada postadas em redes sociais (Twitter,
Instagram e Facebook) e também em seu blog, o qual é incluído na
demandada também como réu.
Requer,
em sede de tutela de urgência, que seja determinada aos Réus a remoção e
supressão imediata das suas contas de redes sociais (Twitter, Instagram
e Facebook) e do BLOG DA NOELIA BRITO, a seguinte expressão: (CENSURADO PELO TJPE), veiculados em 18/06/2020, 22/06/2020 e
29/07/2020, e de qualquer outra mídia eletrônica/digital ou disponível
na internet por eles utilizada.
A demandada espontaneamente apresentou manifestação sobre o pedido de liminar, argumentando que não há fake News
nas postagens discutidas na ação e que as informações nelas divulgadas
foram adquiridas em investigação das operações apneia I, II e III,
efetuadas em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e
Controladoria Geral Da União.
Decido.
Entendo
não ser possível o deferimento do pleito da tutela de urgência ante a
ausência de plausibilidade do direito invocado nesse momento processual.
Explico.
Estabelece o CPC/2015 em seu art. 300:
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Pois
bem, no caso dos presentes autos, encontra-se ausente a probabilidade
do direito invocado vez que a documentação acostada até o presente
momento processual, ao menos em análise perfunctória, não condiz com a
argumentação trazida na exordial e se aproxima da argumentação trazida
inicialmente pela parte ré.
Isso
porque, em que pese a parte autora afirmar que os respiradores
adquiridos são para seres humanos, enquanto a parte demandada defende
que são aparelhos de uso veterinário essa questão é justamente o objeto
da investigação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público Federal e
Controladoria Geral Da União, não podendo este juízo tomar qualquer
conclusão segura a respeito deste fatos, antes da conclusão do
procedimento próprio.
De
outro lado, a existência do procedimento investigativo, bem como de não
haver nenhuma menção direta à qualquer conduta pessoal do autor, e
ainda do termo vergastado estar entre aspas, corroboram com uso de
linguagem sem a intenção de denegrir a imagem, mas somente de informar.
Ao utilizar o termo (CENSURADO PELO TJPE) a demandada apenas utiliza a
forma como os aparelhos ficaram popularmente reconhecidos, e não uma
qualificação de que de fato são respiradores de animais. Afinal, como já
mencionado em linhas anteriores, essa questão será objeto de análise da
investigação já em curso.
Como
também, tenho que a parte demandada respeitou os ditames
constitucionais da liberdade de expressão estampados no art. 5º, IV, da
Constituição da República, ao manifestar de forma livre e não anônima
seu pensamento. E pelo conteúdo das notícias veiculadas, de fato, a
aquisição dos respiradores está sendo questionada, o secretário da pasta
responsável foi afastado, e a ministra do TCU mencionada no blog, de
fato, determinou a redistribuição do processo naquele órgão e novo
relator foi sorteado.
Assim,
do que se extrai dos documentos até então trazidos aos autos é que
nenhuma qualificação foi imposta ao autor pela ré, que efetuou diversas
postagens a respeito das operações da polícia federal relativas à compra
de respiradores dentro dos limites legais, sem que se vislumbre, no
atual momento processual e em sede de cognição sumária qualquer ofensa,
pelo contrário, somente a atuação dentro dos limites da liberdade de
expressão.
Conquanto
entenda que a liberdade de manifestação do pensamento e a proibição de
censura prévia não são garantias absolutas, encontrando restrição nos
demais direitos fundamentais, já que a própria Constituição prevê a
possibilidade de responsabilização posterior do autor ou responsável
pela notícia danosa em relação a eventuais danos morais e materiais
quando ocorrer violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, decorrente do abuso ou excesso no exercício desse direito, no
atual momento do caso, é mais razoável proteger a liberdade de expressão
do que impedir a veiculação de notícias somente em virtude do termo:
respiradores de porcos.
Desta feita, em virtude da a ausência de plausibilidade do direito invocado INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar defesa, sob as penas da lei.
Deixo
de designar a audiência preliminar do art. 334, CPC/2015 em razão do
afastamento social oriundo da pandemia do COVID-19, ressaltando que será
disponibilizado às partes, no momento processual adequado, oportunidade
para solução consensual da controvérsia.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 03 de agosto de 2020.
Lara Corrêa Gambôa da Silva
Juíza de Direito