O pedido de Cautelar protocolado, ontem, pelo procurador de Contas, Cristiano Pimentel e noticiado, com exclusividade, pelo Blog da Noelia Brito, para suspender a Dispensa de Licitação 031/2020, da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos
Humanos
do Recife, para contratação, sem licitação, da CESAH - CENTRO ESPECIAL
DE
ACOLHIMENTO HUMANIZADO LTDA, com a finalidade de “prestação
de serviço de alojamento ou Hospedagem Emergencial e Provisório para
População adulta em situação de vulnerabilidade, no valor de
R$ 1.728.000,00, publicada no Diário Oficial do Recife de 26 de
setembro de 2020 (sábado)" foi defirido, há pouco, pela Conselheira Teresa Duere.
Leia a parte final da decisão:
"CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, devidamente caracterizados,bem como a inexistência de periculum in mora inverso; CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.°12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de segurança 26.547); DEFIROad referendum da Segunda Câmara, a Medida Cautelar para determinar que a Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife suspenda os efeitos da dispensa n.º031/2020, não assinando o contrato dela decorrente, e caso já o tenha sido assinado, que não seja posto em execução o contrato e também que não seja realizado qualquer pagamento para a empresa, até nova decisão do TCE-PE. Fica o GESTOR ALERTADOque será responsabilizado por eventual manutenção de quadro considerado irregular, sem prejuízo de que outras medidas sejam adotadas; estando, o presente alerta, em sintonia como disposto no art. 21 da Lei Federal n.º13.655/2018, ao estabelecer que a decisão “deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas”.
DETERMINO a abertura de processo de AUDITORIA ESPECIAL."
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