Para o MPF, Felipe Bittencourt e Mariah Bravo teriam "consciente e voluntariamente, omitiram do relatório descritivo e do
termo de dispensa informações que dele deveriam constar, notadamente a
de que a empresa DELTA MED não havia apresentado as certidões de
regularidade com o INSS, de Débitos Trabalhistas e Falimentar e nem os
documentos comprobatórios de sua capacidade técnica, como, por exemplo,
licença de funcionamento sanitário dela e da fabricante das camas e
autorização de funcionamento da empresa, tanto dela quanto da
fabricante, expedida pela ANVISA
A denúncia do procurador da República João Paulo Holanda Albuquerque contra o ex-secretário de Saúde do Recife, Jailson Correia e os diretores Felipe Bittencourt e Mariah Bravo, no âmbito da Operação Bal Masqué, que apurou desvios de mais de R$ 600 mil com a aquisição de camas hospitalares pela Prefeitura do Recife, durante a pandemia, aponta que documentos colhidos pela Polícia Civil de Pernambuco, compartilhados com a PF e o MPF indicam que a empresa Delta Med, beneficiárias dos desvios, teria sido notificada pela Vigilância Sanitária da própria Prefeitura, por não apresentar licença de funcionamento sanitário, expedida pela ANVISA, para poder comercializar equipamentos médico-hospitalares. Além disso, foram apreendidos documentos referentes a irregularidades tributárias junto à Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
O MPF destaca que "a escolha da DELTAMED, uma empresa sem empregados registrados, que não funcionou no intervalo entre os anos de 2013 e 2018, e que nunca havia vendido camas para o Município do Recife ou qualquer outro, decorreu de uma escolha arbitrária e direcionada dos denunciados, em especial de JAILSON CORREIA e FELIPE SOARES BITTENCOURT." Além disso, os diretores Felipe Bittencourt e Mariah Bravo teriam "consciente e voluntariamente, omitiram do relatório descritivo e do
termo de dispensa informações que dele deveriam constar, notadamente a
de que a empresa DELTA MED não havia apresentado as certidões de
regularidade com o INSS, de Débitos Trabalhistas e Falimentar e nem os
documentos comprobatórios de sua capacidade técnica, como, por exemplo,
licença de funcionamento sanitário dela e da fabricante das camas e
autorização de funcionamento da empresa, tanto dela quanto da
fabricante, expedida pela ANVISA, conforme previsto na cláusula 11 do
próprio termo de dispensa, com o intuito de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, qual seja o não cumprimento pela empresa das
exigências legais para sua escolha, em afronta ao disposto no art. 29 da
Lei nº 8.666/93, no art. 195, §3º da Constituição da República e à
jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.449/2006 – 1ª Câmara)."
Quanto a esse ponto, diz o MPF, "cumpre registrar que à fl. 178 do apenso 2, consta registro feito pela Polícia Civil de Pernambuco no sentido de que teria apreendido, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na sede de uma das empresas controladas por JONES MARCOS, notificação dirigida pela vigilância sanitária do Município do Recife à empresa DELTA MED (Id nº 17869090). Já à fl.395 do apenso 2 consta documento da SEFAZ/PE registrando a autuação da empresa DELTA MED por irregularidades tributárias. (id nº 17869071), evidências que indicam que a empresa estaria irregular, quando de sua contratação."
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