O Ministério Público de Contas de Pernambuco, por intermédio dos procuradores de Contas Germana Laureano e Cristiano Pimentel, requereu que uma representação pela inconstitucionalidade da Resolução 134/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), seja encaminhada ao órgão do Ministério Público Federal com atribuição de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, para que seja declarada a inconstitucionalidade material e formal da mencionada resolução.
Segundo o MPCO, "fica claro o comando normativo da referida Resolução do TCE-PE, permitindo a utilização de verbas destinadas pela Constituição da República para a educação (art. 212, § 7°) no pagamento de aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do Estado de Pernambuco. Esta permissão, segundo o texto da Resolução do TCEPE, se daria pelos três exercícios seguintes (2021, 2022 e 2023). Durante estes três exercícios, o Estado de Pernambuco poderia reduzir, um terço por ano, o gasto atual com aposentadorias e pensões das verbas destinadas pela Constituição da República para a educação. Assim, nos termos da Resolução do TCE-PE, o Estado de Pernambuco só teria que cumprir plenamente o comando do atual art. 212, § 7°, da Constituição da República, em 2024."
Ainda de acordo com a representação, "causa espécie que a própria Resolução do TCEPE, em seus considerandos, reconheça a existência do texto do atual art. 212, § 7°, da Constituição da República, que foi incluído no corpo permanente da Constituição pela Emenda Constitucional 108/2020, promulgada em 20 de agosto de 2020, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. No entanto, avocando para si o controle concentrado da constitucionalidade do art. 212, § 7°, da Constituição da República, a Resolução do TCE-PE modula a eficácia da norma constitucional federal, de modo que o parágrafo 7º só alcance plena eficácia, no Estado de Pernambuco, a partir do exercício de 2025, no tocante aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino do Estado de Pernambuco. "
Os procuradores ainda destacam que "os considerandos da Resolução do TCE-PE também revelam que o órgão estadual, ao editar a resolução, tinha total ciência do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao proibir o uso das verbas previstas no art. 212 da Constituição da República para o pagamento de despesas com aposentados e pensionistas. Os considerandos da Resolução do TCE-PE citam, expressamente, o deliberado pelo Plenário do STF na ADI 5719, na qual o Plenário apontou a inconstitucionalidade da mesma prática no Estado de São Paulo. "
O Ministério Público de Contas aponta flagrantes inconstitucionalidades, material e formal, na referida Resolução do TCE-PE: "A Resolução do TCE-PE, ao autorizar o uso de recursos previstos no art. 212 da Constituição da República para pagamento de aposentados e pensionistas até o final do exercício de 2024, padece do vício de inconstitucionalidade material, pois conflita diretamente com o comando do § 7º do art. 212 da Constituição da República." Além disso, "o entendimento do STF é no sentido de que ato normativo local (lei estadual ou resolução de tribunal de contas) não pode dispor sobre o conceito de despesas que podem compor o mínimo em manutenção e desenvolvimento do ensino, por usurpação da competência legislativa privativa da União, ou seja, incidindo em inconstitucionalidade formal, sendo de se concluir que a Resolução 134/2021 do TCE-PE incide também no vício da inconstitucionalidade formal."
O MPF apura pagamento de aposentados e pensionistas com recursos do Fundeb em Pernambuco.
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