Resolução do TCE-PE contraria Emenda Constitucional nº 108/2020 e entendimento do STF, segundo o MPF
De acordo com o MPF, a resolução do TCE-PE contraria o exigido
pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que veda o uso dos recursos do
Fundeb para o pagamento de aposentados e pensionistas da educação, bem
como por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O TCE-PE fixou
prazo de três anos para que o Estado de Pernambuco exclua do limite
mínimo constitucional de 25% de gastos, destinados à educação, a parcela
referente ao pagamento de despesas previdenciárias, a partir do
exercício de 2021, sem previsão constitucional para tanto.
Inconstitucionalidade –
O MPF destaca que, no caso de Pernambuco, o ente permaneceu fora do
alcance normativo em decorrência da edição da Lei Complementar Estadual
nº 43/2002, que permitiu que uma parcela das despesas previdenciárias
fosse incluída para cumprimento do limite constitucional. Entretanto, o
STF declarou em 2020 a inconstitucionalidade de normas – leis estaduais e
resoluções de Tribunais de Contas – de outros estados que permitem
contabilizar despesas com aposentadorias e pensões de servidores
inativos da educação estadual como gastos em manutenção e
desenvolvimento de ensino.
Diante desse quadro, o MPF destaca,
considerando a norma constitucional, instituída pela Emenda
Constitucional nº 108/2020, que veda expressamente o uso dos recursos do
mínimo constitucional de educação para pagamentos previdenciários, bem
como as decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade de normas
que permitem essa destinação, “não se verifica plausibilidade jurídica,
tampouco razoabilidade na adoção de critério transitório para suposta
regularização de irregularidades”, no que se refere à resolução do
TCE-PE, implicando violação ao interesse público primário, que consiste
em melhorias educacionais no Estado de Pernambuco.
No âmbito do
procedimento, o MPF cientificou o TCE-PE e o Ministério Público de
Contas de Pernambuco (MPCO) sobre a instauração do procedimento. A
procuradora da República Silvia Pontes Lopes, que integra o Grupo de
Trabalho Fundef/Fundeb da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
(1CCR), também cientificou a referida Câmara a respeito do procedimento
instaurado pelo MPF em Pernambuco em decorrência da edição da Resolução
nº 134/2021 do TCE-PE.
Íntegras:
Despacho do MPF
Ofício enviado ao TCE-PE
Ofício enviado ao MPCO-PE
Procedimento de acompanhamento nº 1.26.000.002366/2021-94
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