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“Por derradeiro, verifico que além de ora paciente não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados – “liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de interesses privados” (cf. cópia do INQ 4896/STF, à fl. 42 – doc. n. 232898054), supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida”, afirmou o desembargador Ney Bello, para justificar a soltura.
Confiram
a decisão do desembargador Ney Bello, do TRF1:
O
presente habeas corpus labora parte em dados concretos, parte em suposições, na
medida em que não foi dado conhecimento ao investigado, e por via de consequência à própria instância revisional dos motivos da medida cautelar. Assim, o cerne deste writ passa a ser a prisão sem apoio em decisão evidamente demonstrada; a alegação de ausência de contemporaneidade e
utilidade entre os fatos e as prisões; e o argumento segundo o qual é um exagero o
conjunto de prisões levado à efeito.
Observo, desde logo, que para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus é necessário estarem presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. É preciso que se alegue direito plausível à liberdade e perigo na demora da decisão judicial futura.
De acordo com o STJ, “o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é edida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti afirma que “dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em
hipóteses e flagrante ilegalidade e em que evidenciados o 'fumus boni juris' e o
'periculum in mora'.” (STJ. HC 422.201, DJe de 27/10/2017).
Dito de
outra maneira, a decisão liminar, considerando que o relator é tão somente um longa manus do órgão julgador colegiado, ipso
factum a Terceira Turma do TRF1, deve ser concedida quando flagrantemente houver abuso ou erro na decisão judicial, não havendo necessidade de mais informações ou de julgamento
colegiado emergencial.
Noto que a análise preliminar do caso presente prescinde, desde uma primeira olhada, das informações a serem posteriormente prestadas pela autoridade apontada como coatora. Os argumentos de decisão não demonstrada, de plano no momento da prisão, de ausência de utilidade e contemporaneidade da prisão e impossibilidade de fuga podem ser enfrentados sem a oitiva da autoridade Coatora.
Principalmente por que a prisão cautelar pode, se for o caso, ser decretada a
qualquer tempo.
Ainda
em prefacial, pontuo que em casos análogos ao presente, entendo ser possível o deferimento da liminar, para substituir a prisão preventiva,
quer seja pela prisão domiciliar, quer seja mediante a imposição de outras medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, por coerência, ser
dispensado igual tratamento ao ora paciente, e aos demais encarcerados.
Medidas cautelares não são censuras prévias ou condenações
antecipadas, menos ainda são eventos midiáticos que tenham por efeito a
provocação de catarses políticas ou sensações de aplicação do justo direito ao cidadão
comum.
Prisão preventiva é categoria dogmática de limitação da liberdade em razão da
caracterização de elementos objetivos previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
A regra da sociedade moderna e do Estado Democrático de Direito é a liberdade, e justifica-se a sua limitação quando advêm razões concretas e objetivas que fundamentem a segregação. A antecipação da culpa, a punição prévia, a sensação ocialmente difusa de justiça, ou a narrativa política não justificam a prisão de quem quer que seja, ainda que crimes graves tenham ocorrido o que deve ser objeto de futura e rápida condenação – se provados –, jamais de prisão preventiva.
Observo que os crimes aos quais respondem os investigados são delitos contra a administração pública. Por que assim o são, obviamente são praticados
em derredor da atividade estatal. Desvios financeiros nas áreas de saúde e
educação são atos gravíssimos. Assim o são porque jogam a função de matrizes de
consequências seriíssimas para toda a sociedade.
De outro lanço, a liberdade do cidadão e a autocontenção do Judiciário também são razões que simbolizam a modernidade do direito, e a linha divisória
não deve ser rompida, salvo se houver justa causa para tanto.
Não se sacrifica a liberdade sem justa causa.
No caso vertente, verifico que inexistem, nesse momento processual, as condições de manutenção da combatida segregação cautelar.
A primeira razão é que em se tratando de prisão cautelar a tautológica autela não se apresenta se não há mais qualquer vinculo entre o paciente e o serviço público. O ex-ministro já não pode praticar qualquer ato, razão pela qual a decisão já não surte qualquer efeito da forma como deveria sê-lo pelo art. 312 do CPPB.
Da mesma forma, as decisões que foram tomadas e os atos adjetivados de ilícitos há meses atrás, não estando o paciente na possibilidade de continuar os
praticando, não geram contemporaneidade e nem a utilidade a fundar um decreto
de prisão preventiva. Como o próprio nome já indica, a prisão preventiva serve para revenir, não para punir; serve para proteger e não para retribuir o mal
porventura feito.
Do contexto se conclui que sendo a regra fundamental no Estado
Constitucional e Democrático de Direito a liberdade, fatos já passados com
impossível repetição no presente momento não permitem a utilização – para combatê-los – de
um dispositivo dogmático que trata da proteção da sociedade e do Estado contra
eventuais atos ilícitos futuros.
Demais disso, a natureza dos crimes imputados indica potencialidade que envolve – em ultima análise - subtração de recursos, não são atos violentos que permitem a segregação para proteção física do povo brasileiro.
Poderia ser o caso de prender preventivamente para investigação. Per si seria um equívoco dogmático na medida em que, nestes casos, a prisão seria
temporária, jamais preventiva.
Crimes desta natureza são investigados a partir da vigilância do “caminho do dinheiro”, uma vez que racionalmente não se justifica prisão cautelar por
tal motivo. É célebre expressão Follow the
Money que cristaliza toda a utilidade e sentido de elementos dogmáticos para a investigação previstos nas normas processuais
penais. A prisão carece de razão de ser.
Compulsando o caderno processual, constato que ao custodiado, ora
paciente, é alvo de investigação policial pela possível prática dos crimes
previstos nos artigos 317 (corrupção passiva), 319 (prevaricação), 321 (advocacia
administrativa) e 32 (tráfico de influência), todos do Código Penal, integram o rol de delitos que
normalmente são cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social, e crimes cuja a investigação jamais se
daria, com elementos concretos, à partir de uma segregação prisional.
Nessa quadra, é inconteste que os indigitados delitos possuem o viés de inculação à Administração Pública, enquanto funcionário público (artigos 317,
319 e 321), assim como praticado por particular contra a administração em geral (art.
332) Logo, não havendo mais qualquer vínculo entre os indiciados e o Poder Público,
não se justifica a imposição de tão grave medida, como sói acontecer com a segregação cautelar em epígrafe.
Noutro lanço, também é indubitável que não se conheceram os
fundamentos do decreto prisional no momento da prisão, o que malfere a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, além de vários de seus precedentes jurisprudenciais, que asseguram à defesa o acesso amplo de todos os meios de
prova já documentados, consignando ser "assegurado o acesso do investigado aos
elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei
12.850/2013 uarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14, que garante ao
defensor legalmente constituído 'o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar,
policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional),
desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento
investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências
investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados
no próprio inquérito ou processo judicial' (...)". (STF. Pet 6164 AgR,
Segunda Turma,Rel. in. Teori Zavascki, DJe de 21/09/2016).
Logo, não se afigura razoável o arranhão provocado à paridade de armas e nem a entronização da elegia à acusação, com mitigação da ampla defesa tão cara
ao estado democrático de direito.
A defesa necessita ter acesso a todos os elementos constitutivos da própria acusação, para dela se defender, a fim de evitar que ela seja reduzida à mera
retórica vazia, mero sofisma, o que seria outra ferida de morte no Estado Democrático de
Direito.
Assim, a defesa - para ser ampla - precisa ser efetiva durante a instrução processual e isto só é possível se ela tiver conhecimento daquilo que já
conhece o órgão acusador e foi utilizado na construção da própria imputação penal pelo
magistrado a quo.
No caso vertente, a prisão foi decretada sem que a decisão fosse
disponibilizada, tanto à defesa técnica do inculpado quanto a este Tribunal. A
juntada do decreto prisional só ocorreu 24 (vinte e quatro) horas após a determinação do
Juízo de origem.
Demais disso, a prisão combatida, nos moldes em que decretada, sem os devidos fundamentos subverte, inclusive, a jurisdição desta Corte Regional, na
medida em que não são apresentados os argumentos que a justifiquem.
Refutando os argumentos contidos na indigitada decisão, verifico que a usca e apreensão já foi realizada, as quebras de sigilos já foram deferidas e
não há razão o bastante para a manutenção da prisão, sem a demonstração concreta de
onde haveria risco para as investigações.
Nesse diapasão, afigura-se desnecessária a segregação cautelar decretada para o fim de garantir a instrução processual, assim como a ordem pública ou
econômica, que se mostra desarrazoada no presente momento.
Apesar da desnecessidade de manutenção da segregação cautelar, os possíveis cometimentos de crimes devem ser investigados, assim como precisam ser devidamente analisado o objeto da busca e apreensão já realizada. A investigação deve correr até não mais poder e se apurarem todos os fatos citados, com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Noutro lanço, registro que a atual situação vivenciada pelo país e pelo mundo recomenda sejam avaliados conceitos, paradigmas e posicionamentos.
Ademais, anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também tem reconhecido em diversas e recentes oportunidades, a possibilidade de aplicação de edidas cautelares diversas da prisão, quando há comprovado perigo da demora, in casu, encontrado no próprio tempo de prisão experimentado pelo custodiado.
Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade
pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá
com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa
referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser
decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações. Demais, a
liberdade provisória constitui um enefício cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º. Da
Constituição da República: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Por derradeiro, verifico que além de ora paciente
não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de
contemporaneidade entre os fatos investigados – “liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de
interesses privados” (cf. cópia do INQ 4896/STF, à fl. 42 – doc. n. 232898054),
supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida.
Corroborando todo o entendimento supra, o bem lançado parecer
ministerial ofertada na Primeira Instância, portanto, antes da edição do
decreto prisional,oficiou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sob o seguinte
argumento:
“A prisão cautelar, assim como a adoção de medidas
cautelares diversas da prisão, tem natureza processual e a dúvida, neste âmbito, milita em prol da sociedade, tendo grande relevo à conveniência da instrução, que deve ser realizada de maneira equilibrada e com necessária lisura na busca da
verdade
real. Destarte, em virtude de todo o exposto, o Ministério Público Federalficia pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, II, III e V, do CPP)” (negritos no original).
O próprio órgão acusador ofereceu parecer contrário às prisões, o que demonstra claramente a desnecessidade, pois quem poderá oferecer denúncia
posterior ou requerer arquivamento acreditou serem desnecessárias e
indevidas as detenções.
Ante o exposto, defiro a liminar, se por outro motivo o paciente Milton ibeiro não estiver segregado, para cassar a sua prisão preventiva, até o
julgamento de mérito pelo colegiado da Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região. De ofício, estendo aos demais indiciados citados na cópia do INQ n. 4896/STF – Gilmar Santos, Arilton Moura, Helder Diego da Silva Bartolomeu e
Luciano e Freitas Musse –, conforme nominados na decisão que decretou as prisões
combatidas, os efeitos da presente liminar.
Comunique-se ao Juízo Federal da 15ª. Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, com urgência, para imediato cumprimento e expedição dos alvarás
de soltura,
enviando-lhe cópia desse decisum, ao tempo em que lhe solicitem
informações, em 24
(vinte e quatro) horas, acerca das situações fático-processuais de todos os
indiciados
que tiveram a prisão preventiva decretada, além do envio do inteiro teor do
decreto
prisional, haja vista a inexistência de elementos indispensáveis ao
conhecimento por
este magistrado do rol dos agentes tampouco dos fundamentos das prisões.
À Procuradoria Regional da República da 1ª. Região,
após.
Em seguida, voltem-me conclusos os autos, para pauta imediata.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
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Bolsonaro, Ribeiro e pastores suspeitos de corrupção e tráfico de influência no MEC (Foto: Reprodução) |
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Major Carvalho no momento da prisão na Hungria (Foto: Divulgação) |
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IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA |
A Polícia Civil de Sergipe apreendeu, há pouco, um avião, em Aracaju, onde estavam sendo transportados R$ 8 milhões, em espécie.
Fontes do Blog informam que a Polícia apura se o destino da aeronave seria um político alagoano.
O Blog está tentando contado com a Assesssoria de Comunicação da Polícia Civil sergipana na tentativa de obter mais detalhes sobre a operação.
Mais notícias em instantes.
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Roberto Wanderley Nogueira é doutor em Direito e desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região / Foto: Divulgação |
Por Roberto Wanderley Nogueira*
O momento atual anda produzindo muitas perplexidades em nossa sociedade, nada obstante as vetustas nomenclaturas que experimentam com o fito de suavizá-las diante da opinião pública.
De fato, muitas pessoas ou estão reféns dos sistemas informáticos ou esses sistemas lhes são muito especialmente convenientes.
O que se vê hoje em dia, passado o momento de emergência sanitária, algo indevidamente politizado, aliás, é que ninguém quer mais ir trabalhar em repartição, presencialmente, abandonando os seus postos de trabalho como se houvesse justificativa para isso, desde que salários lhes sejam regularmente pagos ao fim de cada competência remuneratória.
Nesse contexto, observa-se, sobretudo, uma verdadeira desestruturação do serviço público, pela qual tem acontecido uma vertiginosa inversão da regra do trabalho presencial pelo serviço à distância (home office), mediante o estranho advento de um papel legiferante, da parte de seus protagonistas, inteiramente desprovido de legitimidade e sem qualquer censura por parte de autoridades competentes para fiscalizar e exercer o poder de gestão das atividades prestadas à sociedade. Um jogo de oportunidades parece ter sido estabelecido e que se protrai e transcende, ao mesmo tempo, no ambiente extraordinário do isolamento social, cenário em que, devido à pandemia do coronavírus, se fizeram necessárias novas técnicas de funcionalidade para a continuidade, em termos, dos serviços prestados classicamente.
Como resultado dessa inversão de valores, que apenas beneficia confortos pessoais em detrimento da eficiência dos serviços prestados à população, prejudica-se, sobretudo, o acesso à Justiça àqueles desprovidos de condições econômicas mínimas, de expertise, os excluídos digitais, que demandam atendimento presencial nas repartições.
Desta feita, as exceções confirmam a regra, para uns e outros, mas o trabalho presencial nas repartições públicas vem se tornando cada vez mais escasso.
Portanto, é melhor que os defensores dessa estratégia de ocasião não teorizem a respeito do assunto como quando enfatizam acerca do produtivismo mecânico para evitar que o socius venha acreditar que houve mudanças estruturais no serviço público, quando uma tal mudança não passa de pura vontade idealizada das corporações de ofício, as quais aspiram, para si, o mais por menos, segundo a lei do menor esforço, que é sempre capaz de degradar qualquer sociedade, cultura ou Estado.
A propósito, o mais festejado empreendedor internacional do momento, o Sr. Elon Musk, asseverou, dias atrás, que o trabalho remoto não é mais aceitável. É fácil compreender a apreensão aludida, haja vista as possibilidades, pouco ou nada escrutináveis, de fingimento na obtenção desses resultados. (https://www.istoedinheiro.com.br/elon-musk-diz-a-funcionarios-da-tesla-trabalho-remoto-nao-e-mais-aceitavel/#.YpfGk2qw3_I.whatsapp)
De fato, o isolamento social indefinido não faz bem para a saúde física, mental e emocional de ninguém, a não ser que se esteja fingindo de algum modo esse exercício, de acordo com o gênio racional de Elon Musk. O ser humano, sem contabilizar as questões de ordem pública incindíveis na espécie em causa, precisa de contato social, de trocar ideias para crescer e produzir eficazmente. O trabalho presencial fecunda também a aprendizagem entre os componentes de uma mesma equipe de trabalho e se constitui em termômetro para a verificação dos índices de satisfação do serviço prestado e a qualidade da produção.
Já o “fique-em-casa”, tão açulado pelos arautos do medo durante a crise sanitária recém-finda, e por esta explicado, oficializou a desnecessidade de certas categorias profissionais, muito especialmente aquelas cujos membros recebem estipêndios regularmente para servir ao povo e, diante de certas conveniências voluntaristas, acabaram não o fazendo a contento, ocultando-se dele, enquanto prédios públicos e demais equipamentos de Estado se mantiveram e em boa medida ainda se mantêm em desuso. Balneários, casas de campo, fazendas passaram a ser frequentados de inverno a verão depois disso. Há quem, por causa do teletrabalho, tenha se mudado até para o exterior como se essa atitude fosse normalíssima. Trabalhar em casa, mesmo quando esse trabalho apresente alguma razoável produtividade mecânica, repetitiva, não traduz as mesmas funcionalidades do trabalho aplicado presencialmente em seu ambiente regular e próprio no qual se desenvolvem interações e apoios recíprocos, debates e outros relacionamento técnicos, que aprimoram o trabalho a ser desenvolvido, ao mesmo tempo em que os agentes públicos transparecem perfeita disponibilidade ao público.
Convém lembrar, ademais, que a casa é lugar de descanso e de relaxamento familiar, não de trabalho profissional. Inverter essa polaridade, diante de algum tipo de conveniência não compartilhada pelo socius, não pode dar certo e constitui uma antinomia em relação à ordem jurídica.
Por isso mesmo, o teletrabalho, não sendo da própria natureza do serviço empreendido, deve ser fomentado apenas para situações excepcionais que tornem impossível ou menos conveniente, do ponto-de-vista do interesse público, o trabalho presencial. Em síntese: por alguma razão de força maior.
A bem da verdade, a ultimada pandemia do coronavírus deixou a todos nus, quer pelo medo, muitas vezes induzido, quer pelas conveniências que animaram a autodeclaração de irresponsabilidade social, como se as enfermidades e os ciclos virais não fossem um lugar comum na história e como se o coronavírus fosse capaz de devastar a humanidade inteira. Para agravar o cenário, a crescente institucionalização da irresponsabilidade tornou-se, agora, bandeira de luta política neste país.
Outrossim, sinaliza-se para a lógica do tropicalismo tupiniquim, de levar vantagem em tudo. A ausência de um componente ético que resulta desse comportamento é de expressão palmar, mas, em geral, fazem de contas que isso não acontece (moral dupla).
Com relação à vida forense, pelo que também se observa medianamente, o quadro fica agravado para prestigiar como que os agentes públicos, incluídos os magistrados, e os grandes escritórios de advocacia (que podem manter departamentos de informática à própria disposição), à falta de interoperabilidade por parte da imensa maioria da população. Este registro excludente não depende de verificação estatística, haja vista o quadro notório e crônico das desigualdades sociais com as quais convive a sociedade brasileira. Paradoxalmente, os sistemas de comunicação virtual no Poder Judiciário brasileiro foram impostos à Nação sem audição prévia dos seus usuários.
Assim sendo, opor-se à alteração sem base consistente de ordem constitucional da plataforma processual de meio físico-presencial para virtual ou telepresencial é um dever cívico que comporta a todo aquele que avalia sobranceiramente a evolução dos acontecimentos históricos e sociais. Há milhares de advogados sem interoperabilidade (condições de igualdade tecnológica para o processamento de informações recíprocas) e milhões de brasileiros que não fazem menor ideia do que seja um computador avançado.
Sobre isto, o recém-eleito Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou ser prioritário o retorno dos juízes às respectivas comarcas. (http://www.oab.org.br/noticia/59773/novo-corregedor-do-cnj-luis-felipe-salomao-diz-que-retorno-de-juizes-as-comarcas-e-prioridade)
Dir-se-ia, em complemento à acertada fala do novo Corregedor Nacional de Justiça, que, além dos juízes, também devem retornar, em tempo integral, desembargadores e ministros às sedes de seus respectivos Tribunais. O que distingue juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais é somente a relação de competências que eles exercem. Com efeito, a presença física dos juízes, desembargadores e ministros em suas respectivas unidades de trabalho (sedes), muito embora essa relação não esgote toda a atividade jurisdicional, é predicado da própria jurisdição, fator de segurança e prestação jurisdicional real, visível e universalmente acessível. É também um dever deontológico da Magistratura, de acordo com o preceito do art. 35, inc. V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, devidamente recepcionada pela Carta Política de 1988.
Parece evidente que esse esforço de transformação como que inopinada de uma base clássica de comunicações oficiais para outra de estruturação ainda precária e de alcance social reduzido, traduz um atavismo travestido de tecnocracia. Magistrados e servidores em geral não podem ser reféns das máquinas, consoante anunciou, inclusive, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, ao ensejo de determinar a volta dos julgamentos presenciais na Corte. (https://www.poder360.com.br/justica/sessoes-presenciais-do-stf-devem-retornar-em-marco-dix-fux/)
E por nenhuma outra motivação, a Recomendação Conjunta nº 09 dos ministros Humberto Martins, presidente do Conselho da Justiça Federal/STJ, e Jorge Mussi, Corregedor-Geral da Justiça Federal, suscitou aos Tribunais Regionais Federais que, no âmbito de suas respectivas Jurisdições, acompanhassem detidamente o retorno das atividades presenciais dos seus magistrados, orientando aos respectivos Corregedores Regionais a fiscalização desse retorno e a frequência mês à mês.
Pelo visto, a situação se tornou insustentável, porque reduziram sobremaneira as sessões presenciais nos Tribunais em geral em nome de uma tecnologia de ponta ainda em vias de consolidação. O teletrabalho deve ser restringido drasticamente no âmbito do Poder Judiciário, ante motivos óbvios de acesso à Justiça. O trabalho em juízo deve ser preferencialmente presencial e não faz o menor sentido que um Tribunal, por exemplo, possa marcar uma única sessão presencial ao mês. Por outro lado, a população assiste a tudo isso com perplexidade, mas comumente não se queixa, por temor reverencial, um sentimento muito comum, mas pouco elevado, em nossa sociedade.
A volta ao serviço presencial é consubstancial à jurisdição, sobretudo em tempo de plena normalidade.
Sobre isto, os juízes cumprem a lei nos limites do razoavelmente possível. Se o experimentalismo corporativista dos legisladores foi longe demais - conforme parece o caso da Lei nº 14.365/22, que alargou sobremaneira o direito à sustentação oral nos expedientes recursais, sem uma contrapartida reestruturadora do próprio Poder Judiciário -, o problema é deles, não cabe aos juízes considerar a metamorfose do sistema de Justiça por causa disso, pois os juízes não são legisladores. A inconveniência prática da lei não justifica a alteração deliberada das rotinas processuais.
Essa é uma consciência que não pode faltar aos membros da Magistratura Nacional, quer sejam de carreira quer indicados politicamente. Os juízes devem fazer o que lhes está ao próprio alcance, obedientes ao princípio da razoabilidade, jamais tentar açambarcar regulamentos jurídicos em face de algum voluntarismo de que se revistam, como quando reclamam a manutenção dos expedientes virtuais em razão disso, passado o momento da excepcionalidade que os admitiu aceitavelmente.
Pensando nisso tudo, convém reconhecer que a sinalização para esse fenômeno é atitude crucial ao desate dos problemas que se avizinham, até porque é certo que de tecnocratização do Poder Judiciário, todos, a bem da verdade, já estão fartos. Quem precisa bater às portas do sistema de Justiça brasileiro, sabe perfeitamente do que se está a referir neste singelo texto.
É mesmo muito triste ter de trabalhar num oceano de mediocridades, autônomas ou induzidas, num campo minado de motivos superficiais que mascaram interesses corporativos nada inovadores. Num ponto, chega de narrativas!
Para viver a democracia, é preciso participação, verdade e respeito à ordem natural das coisas. E se nos falta esse talento, revelamo-nos, ao fim e ao cabo, a cada dia, a cada lance do destino e em razão dos oportunismos de todo matiz, enquanto povo, ignaro e rude, feudalista, no grosso, e high-tech, no varejo, ao mesmo tempo. Em síntese, redescobrimo-nos em nosso próprio subdesenvolvimento tropicalista.
Nada de novo no front.
*Roberto Wanderley Nogueira é doutor em Direito e Desembargador Federal do TRF da 5ª Região
Foto: Arquivo JC |
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco (PE) denunciou, à Justiça Federal, seis pessoas acusadas de envolvimento em fraudes com recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional em 2010, destinados às vítimas das enchentes ocorridas no estado naquele ano. A denúncia foi oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPF/PE, sendo a 13ª no âmbito da Operação Torrentes, deflagrada em 2017 pelo MPF, Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e Receita Federal.
Na nova
denúncia, as investigações apontaram a prática de dispensa indevida de
licitação, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica,
desvio de recursos e corrupção passiva. As irregularidades foram
praticadas com verbas direcionadas à contratação de serviço de locação
de embarcações para transporte de pessoas sobre o Rio Una, em Barreiros
(PE), no ano de 2010.
O MPF apurou que o denunciado Hélder Carlos
da Silva, então coronel do Corpo de Bombeiros responsável por comandar
os trabalhos de campo da Defesa Civil em Barreiros, estabeleceu,
clandestinamente e sem as formalidades necessárias, acordo verbal com
Stany Frederico Woolley da Silva e Carmen Lúcia Gomes da Silva Woolley,
administradores da empresa beneficiada no esquema, Carmen L. G. da Silva
ME, para a prestação do serviço de traslado de pessoas.
Conforme
a denúncia, a empresa somente foi criada após o acordo informal, com o
objetivo de direcionar a contratação – esta efetuada com sobrepreço e
após a apresentação de cotações fraudulentas. O valor do prejuízo aos
cofres públicos foi de mais de R$ 120 mil, em valores da época. Além
disso, as investigações indicaram que a empresa não possuía embarcações e
nunca havia prestado nenhum tipo de serviço anteriormente. Para
localização e interrogatório dos dois administradores residentes no
exterior, o MPF contou, ainda, com a cooperação internacional do
Ministério Público do Reino de Espanha.
Também são alvos da
denúncia os policiais militares reformados Mário Cavalcanti de
Albuquerque e Waldemir José Vasconcelos de Araújo, que ocupavam, na Casa
Militar do Governo de Pernambuco (Camil), respectivamente, os cargos de
secretário e secretário-executivo – ambos já são réus de outras ações
penais em andamento no âmbito da Operação Torrentes. O MPF denunciou
também o então tenente-coronel do Corpo de Bombeiros e coordenador da
Defesa Civil à época, Ivan Fredovino Ramos Júnior.
Histórico –
A Operação Torrentes, deflagrada em 2017, descortinou a atuação de
grupo criminoso que praticou fraudes na execução de ações de auxílio à
população afetada pelas chuvas, que deixaram mais de 80 mil pessoas
desabrigadas em Pernambuco. A atuação do MPF em conjunto com Polícia
Federal, Controladoria-Geral da União e Receita Federal já levou à
identificação de várias irregularidades em outras licitações e contratos
envolvendo as verbas federais repassadas para o socorro da população
atingida pelas chuvas.
As empresas ligadas ao esquema foram
contratadas várias vezes para fornecimento de produtos e serviços, como
colchões, cobertores e água mineral. De acordo com as investigações, os
agentes públicos envolvidos desviaram parte dos recursos repassados pela
União, mediante fraudes em licitações, prática de sobrepreço,
celebração de aditivos irregulares, pagamento por mercadorias não
recebidas e serviços não prestados, entre outras irregularidades.
Veja mais informações sobre os desdobramentos da Operação Torrentes aqui.
Gaeco –
Desde maio de 2022, o MPF em Pernambuco conta com núcleo especializado
para apoiar os procuradores da República em investigações e processos
relativos a casos que envolvam organizações criminosas e delitos de
maior complexidade. O objetivo do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado é aprimorar o enfrentamento desse tipo de crime no
estado. A atuação do Gaeco se dá mediante coleta de dados, produção de
conhecimento e compartilhamento com outras instituições públicas de
informações de inteligência e contrainteligência, entre outras
estratégias. Grupos similares já existem no MPF em outros 20 estados,
além de Pernambuco.
Processo nº 0809095-05.2022.4.05.8300 – 4ª Vara Federal em Pernambuco
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Foto: Divulgação/ PFPE |
Um empresário de 39 anos estuprava a enteada e uma sobrinha da atual esposa na cidade de Caruaru, em Pernambuco e divulgava as imagens contendo pornografia infantil na internet. O crime foi denunciado por organismo internacional com sede nos Estados Unidos.
Caruaru/PE. Na manhã desta quarta-feira (01/06), a Polícia Federal deflagrou a Operação Kraken, visando cumprir 01 (um) Mandado de Busca e Apreensão e 01 (um) Mandado de Prisão Temporária, expedidos pela 3ª Vara da Justiça Estadual de Caruaru/PE com o objetivo de reprimir estupro de vulneráveis, compartilhamento, produção e publicação de arquivos na internet contendo cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
A investigação foi iniciada em 2020 pelo GRCC-Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal em Pernambuco, a partir de informações repassadas pela organização não-governamental National Center for Missing & Exploited Children – NCMEC, sediada nos EUA, com atuação do SERCOPI – Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil/DF.
Nas buscas de hoje foram apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares na residência do investigado com potencial de armazenamento de imagens e vídeos contendo pornografia infantil e realizada a prisão temporária de um empresário de 39 anos. Há indícios que ele tenha produzido, compartilhado imagens com cenas de sexo explícito ou pornográficas que envolviam crianças do seu meio familiar (filha e sobrinha da atual esposa), além crime de estupro de vulnerável, cujas penas ultrapassam os 25 anos de prisão. A oitiva da mãe das vítimas será feita ainda essa semana e hoje o preso será enviado para a audiência de custódia.
Até agora em Pernambuco foram realizadas 05 operações de combate a pornografia infantil e cumprido 08 (oito) mandados de busca e apreensão e realizada 01 (uma) prisão temporária. No Brasil a Polícia Federal já deflagrou 71 operações, realizou 47 prisões e cumpriu 157 mandados de busca e apreensão.
O nome da Operação, Kraken, faz referência a um ser mitológico que arrancava o rosto de suas vítimas e arrastava para as profundezas abissais do mar.